Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005013-47.2001.4.02.5110/RJ
INTERESSADO: SONIA PEREIRA DE SOUSA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ARTHUR DE FREITAS ANTONIO
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
A certidão juntada no Evento 175 demonstra o óbito da parte autora, e a manifestação do INSS em Evento 194 informa a situação de pensionista da senhora SONIA PEREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF/MF sob o nº 485.143.307-72, tendo como instituidor o falecido autor GUARANY BAPTISTA DE MATTOS, de forma a ratificar a condição de herdeira necessária da habilitanda.
Pelo exposto, DEFIRO a habilitação nos autos de SONIA PEREIRA DE SOUZA, CPF nº 485.143.307-72, viúva, pensionista do de cujus, como sucessora processual na presente execução.
Assim, determino à secretaria do juízo que promova as anotações pertinentes no polo ativo da presente execução.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, em cumprimento ao comando inserto no despacho/decisão em Evento 171, cadastre-se requisitório de pagamento, R$30.088,55 (trinta mil, oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), valorados em 12/2011, em favor da herdeira habilitada nos autos.
Dê-se ciência às partes da expedição e transmissão do requisitório de pagamento ao egrégio TRF2, bem como de que a referida ordem de pagamento deverá ser depositada em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa.