Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042352-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação da União em face da sentença, que concedeu a segurança, ratificou os termos da liminar deferida, e julgou procedente o pedido: (i) para determinar que o impetrado se abstenha de incluir o valor do ISSQN na base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS, (ii) bem como para declarar o direito da impetrante a repetir, por meio de compensação, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como eventuais recolhimentos feitos no curso da lide, em procedimento a ser realizado na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) estabelecer os critérios de compensação dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, entendimento que se aplica analogicamente ao ISS.
4. O Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE 592.616/RS (Tema 118), ressaltou que o ISS, por sua natureza, não constitui receita ou faturamento, sendo apenas um ingresso financeiro transitório.
5. A jurisprudência consolidada do STF, ainda em andamento, indica a aplicação da modulação de efeitos similar àquela fixada no Tema 69, limitando a compensação a partir de 16/03/2017, inclusive.
6. A compensação deve ser feita na seara administrativa após o trânsito em julgado da sentença, respeitada a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, com observância, ainda, do artigo 26 e seguintes da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa Necessária e Apelação da União conhecidas e parcialmente providas.
Teses de julgamento:
1. O ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita ou faturamento.
2. A compensação, na seara administrativa, deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118); STJ, Súmula 213.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.