Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0128831-43.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE LOPES DE ALMEIDA IRMAO
ADVOGADO(A): SILVIA APRATTO TENORIO TRINTA (OAB RJ136216)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Processo em fase de execução.
O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade de vários vínculos, na função de frentista (VOTO, evento 62, acrescido da decisão do evento 79 - Embargos de declaração), com DIB em 26/4/2013 (DER).
Acontece que antes da implantação do referido benefício, foi concedido administrativamente ao autor um outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.659.794-9), com uma renda mensal superior (eventos 118 e 137).
O autor informou ao Juízo que pretende manter o benefício de aposentadoria NB 187.659.794-9, que foi concedido administrativamente, e também executar os valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.127.586-5, objeto do julgado, apresentando uma planilha de atrasados no valor total de R$ 216.520,77 (evento 186, CALC2), com base no tema 1018 do STJ.
O INSS, por sua vez, impugnou os referidos cálculos, alegando que a RMI do beneficio NB 42/188.127.587-5, utilizada na conta do exequente, está equivocada e bem acima do valor implantado/devido, além de ter deixado de abater os valores dos meses de outubro e novembro de 2023, recebidos acumuladamente, eis que o benefício 42/187.659.794-9 foi restabelecido em 01/10/23.
O INSS trouxe a conta do evento 194, OUT 8, no valor total de R$ 163.406,65, esclarecendo que entre 1/4/2020 até 30/11/2023 o autor recebeu o beneficio NB 188.127.586-5 (concedido judicialmente), com DIB em 26/4/2013, em valores inferiores em relação ao beneficio concedido administrativamente, com DIB em 10/4/2018. Ao ser cumprida a obrigação de fazer, o INSS concedeu o benefício NB 42/188.127.586-5 e cessou o benefício NB 42/187.659.794/9 (mais vantajoso), que havia sido concedido em 10/4/2018.
Pois bem, considerando a divergência entre os valores de liquidação apresentados pelas partes, entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor de liquidação em favor da parte autora, considerando os termos do acordão (evento 62 e 79), os documentos constantes dos eventos 178 e 194 - Parecer, bem como, os termos da presente decisão.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.