Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0077071-51.1996.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 285, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, retificada no Evento 291, requerendo, em síntese, a exclusão em definitivo da multa, bem como o afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 05/11/2019.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou petição no Evento 296.
A falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, devendo ser observados os seus preceitos.
Sabe-se que os juros posteriores à quebra devem ser cobrados, com a observação de que seu pagamento é condicionado à possibilidade de satisfação do principal (de todas as classes de credores).
Dispõe o art. 124: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.
Logo, o referido dispositivo não afasta a incidência dos juros vencidos após a quebra, mas apenas condiciona o seu pagamento a uma eventual sobra do ativo após o pagamento dos credores subordinados (condição suspensiva). Assim sendo, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo a ser apresentado pela Exequente, mas devem ser informados separadamente.
No que diz com as multas moratórias tributárias, deduz-se da leitura do art. 83, III e VII, da Lei de Falências, que estas podem ser cobradas da massa falida, porém em classificação distinta da dos créditos tributários. Estes assumem a terceira posição, ao passo que as multas figuram na sétima posição, abaixo dos créditos quirografários.
Veja-se:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]
Assim sendo, o valor que consta das CDAs é efetivamente devido pela Executada à Exequente, muito embora parte dele (juros vencidos após a quebra) não possa ser cobrada de imediato e parte dele (multas moratórias) esteja classificada em posição inferior à dos créditos tributários na ordem de preferência dos créditos a serem pagos na falência.
Diante disso, não há falar em alteração da CDA, até porque, na eventualidade de ser possível o redirecionamento da cobrança a corresponsáveis, a totalidade do débito pode ser exigida destes últimos, já que as restrições acima referidas se dão exclusivamente em relação à execução em desfavor da massa falida.
Pela mesma razão, não cabe a condenação da Exequente em honorários, não havendo sucumbência.
Com efeito, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários.
Cabe, porém, a intimação da Exequente para que apresente memória discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente, além de informar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, de modo que seja oficiado ao Juízo Falimentar, com as informações qualificadas sobre o valor do débito exequendo, a fim de orientar a sua inclusão no quadro geral de credores.
Assino para tanto o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Com a nova memória dos débitos, oficie-se ao Juízo da falência, e retorne o feito à suspensão anteriormente determinada.