Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042992-13.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: VIVIANNE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIA DE ANDRADE (OAB RJ114499)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIVIANNE NUNES, com base no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 40), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em demanda objetivando pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, sendo, ainda, mantida a condenação da demandante em verba honorária, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR TRAMITAÇÃO DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Vivianne Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (como IPCA ou INPC) para os depósitos efetuados em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual decorrente da prática de atos durante a vigência da suspensão nacional dos processos determinada na ADI 5090; (ii) avaliar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da improcedência do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do STF na ADI 5090 conferiu efeitos ex nunc à nova sistemática de correção do FGTS, com início em 17/06/2024 e aplicação apenas aos depósitos realizados a partir de 2025, inviabilizando juridicamente pretensões retroativas de substituição da TR por outro índice.
4. A sentença que julgou improcedente o pedido está em conformidade com a eficácia prospectiva da decisão do STF, não havendo acolhimento parcial superveniente a justificar modificação do julgado.
5. O art. 85, §2º, do CPC estabelece a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, aplicável no caso diante da improcedência do pedido e ausência de peculiaridades que justifiquem o afastamento da regra.
6. O princípio da causalidade também fundamenta a condenação, uma vez que a parte autora deu causa à instauração do processo, não havendo responsabilidade do Judiciário a ser imputada como justificativa para afastar os ônus processuais.
7. A alegação de nulidade por prática de atos durante a suspensão da ADI 5090 não se sustenta, pois não há demonstração de prejuízo concreto à parte autora, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade à luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 72).
Em suas razões (Evento 81), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 314 do CPC, ao argumento de que os atos processuais praticados durante a suspensão nacional determinada pelo STF seriam nulos de pleno direito, inclusive a condenação em honorários sucumbenciais, por derivarem diretamente de atos processuais inválidos.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 87, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Por sua vez, verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que for determinada a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre as questões jurídicas objeto do presente recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.