Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0925156-98.1900.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SNCI SOC NACIONAL DE COMERCIALIZACAO INTEGRADA LTDA
ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937)
ADVOGADO(A): ELAINE QUINTAES QUINELLATO (OAB RJ106329)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 474 - embargos de declaração em face da decisão do evento 467 que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela Executada no evento 459, originalmente voltados contra a decisão do evento 452.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração o fez por entender que a embargante buscava reforma do entendimento do Juízo, não autorizando a apreciação da pretensão em sede de aclaratórios.
Alega a Executada, nos novos embargos declaratórios do evento 474, omissão na decisão do evento 467.
Não verifico a alegada omissão, uma vez que a análise do Juízo quanto às questões postas à decisão no evento 452 foi exaustiva, e mais uma vez, busca a Executada a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Ausentes, pois, os pressupostos para o provimento de embargos de declaração, como já decidido, de rigor a rejeição dos novos embargos do evento 474, nos estritos termos das decisões dos eventos 452 e 467.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão do evento 467, expedindo mandado de reavaliação do bem já penhorado nos presentes autos ( Evento 306/OUT1/pág1).
Atente-se à decisão proferida nos embargos de terceiro, deferindo a tutela requerida, para determinar a manutenção do Embargante na posse da área de 9.432m², inserida no imóvel de matrícula 6206, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Angra dos Reis, bem como impedir a realização de qualquer ato expropriatório de tal área.