Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035071-76.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 178: Requer a CEF a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a pesquisa em abrangência NACIONAL mediante utilização do SERPJUD e a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD.
Já foram realizadas as diligências cabíveis na busca por bens passíveis de assegurar a execução (Sisbajud, Renajud e Infojud), restando infrutíferas.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Isso porque não cabe ao juízo ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos que possam ser utilizados para garantia processual do débito.
Assim, sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica.
INDEFIRO novo pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, pois a CEF não apresentou fatos novos que demonstrem a eficácia da medida pretendida, sem juntar aos autos provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Com relação à consulta ao sistema SERPJUD -Sistema Eletrônico de Registros Públicos, ainda indisponível a este juízo. Indefiro, pelo momento.
Sem prejuízo, a diligência de busca de imóveis pretendida é de natureza pública e pode ser realizada a cargo da exequente, independentemente de autorização judicial.
Quanto à inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos.
Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução. Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado).
Dessa forma, e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, determino a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos, como autoriza o artigo 782, § 3º, do CPC/15, pelo sistema SERASAJUD, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, autorizando comunicar o devedor previamente, pelo próprio sistema, e sendo o valor do débito R$ 112.677,69 (evento 1).
Ressalto que cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo para os fins do §4º do supracitado artigo.
Ciência à exequente.
Suspendo a execução, conforme já determinado anteriormente, já iniciada a contagem da prescrição intercorrente.