Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
24/03/2026, 00:46
Recebimento
23/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007032-52.2007.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE REBUZZI
ADVOGADO(A): JOSE HILDO SARCINELLI GARCIA (OAB ES001174)
ADVOGADO(A): LEANDRO POMPERMAYER FARIAS (OAB ES009234)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA ABREU (OAB ES009157)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/apelado JOSÉ REBUZZI, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 45) com a mesma finalidade de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual e anexou aos autos documento com informação de não localização da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e, impossibilitando a obtenção de endereço para intimação pessoal de interessados.
Diante da inércia do autor/recorrente, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 64).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE REBUZZI EDITAL Nº 20002563871 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0007032-52.2007.4.02.5001, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0007032-52.2007.4.02.5001, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JOSE REBUZZI, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE JOSE REBUZZI, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 07 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0007032-52.2007.4.02.5001/ES
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007032-52.2007.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE REBUZZI
ADVOGADO(A): JOSE HILDO SARCINELLI GARCIA (OAB ES001174)
ADVOGADO(A): LEANDRO POMPERMAYER FARIAS (OAB ES009234)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA ABREU (OAB ES009157)
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que o despacho para fins de regularização do polo processual restou infrutífero, ante a inércia do patrono da parte falecida para colaborar com o juízo, de modo a trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promover, desde logo, a habilitação de interessados.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, parte ré ora apelante, também foi intimada (evento 45) para colaborar com o juízo, com a mesma finalidade, embora tenha quedado-se inerte.
Diante disso, suspenda-se o feito, na forma do art. 689 do CPC.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007032-52.2007.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE REBUZZI
ADVOGADO(A): JOSE HILDO SARCINELLI GARCIA (OAB ES001174)
ADVOGADO(A): LEANDRO POMPERMAYER FARIAS (OAB ES009234)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUZA ABREU (OAB ES009157)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, JOSE REBUZZI, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.