Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037929-46.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 608/609 - extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os meios executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil não possuem aplicação automática, revelando-se cabíveis apenas quando houver indícios de que o devedor dispõe de patrimônio expropriável e esteja ocultando do juízo as informações pertinentes; do contrário, tais medidas deixam de ter caráter satisfativo e passam a assumir natureza meramente punitiva (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
O entendimento foi posteriormente sistematizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, segundo o qual, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção de meios executivos atípicos somente é admissível quando observados, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) o caráter subsidiário das medidas; (iii) a existência de fundamentação adequada às particularidades do caso concreto; e (iv) a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da providência.
No caso concreto, não se verificam elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ocultado pela parte executada, tampouco demonstração de que as medidas típicas tenham sido exauridas de modo eficaz. Nessas circunstâncias, a adoção de providências atípicas mostraria feição coercitiva desproporcional, em desacordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, à luz do Tema 1.137/STJ e da jurisprudência consolidada da Corte Superior, considerando que não se verifica dos autos indícios de ocultação patrimonial por parte do executado, indefiro o pedido de suspensão de CNH e passaporte.
Sobreste-se o feito, conforme determinado no evento 589, a partir do segundo parágrafo.