Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0141293-90.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão do evento 72, que determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento para que o referido ente depositasse judicialmente o valor devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, forte no art 3º, §2º, da Resolução nº 405/16.
Argumenta o embargante que a decisão embargada é contraditória, já que o valor em execução ultrapassa o teto das RPVs no âmbito do Município do Rio de Janeiro, atualmente fixado em 30 salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Requer, por fim, sanada a contradição, seja expedido precatório, salvo renúncia expressa da parte exequente ao valor que exceda a 30 salários mínimos.
Devidamente intimada, a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO não se opõe ao pagamento por meio de precatório, desde que a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO - ANPINFRA figure como titular da verba – evento 82.
Decido.
Os Embargos de Declaração consubstanciam-se em um recurso de fundamentação vinculada, conforme as matérias do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia. Demais disso, o inciso III encampou o posicionamento da doutrina processualista e da jurisprudência a permitir a interposição para solução de eventual erro material.
Como resultado da correta oposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
A questão trazida aos autos diz respeito à forma de pagamento dos honorários de sucumbência a que o Município do Rio de Janeiro foi condenado, seja por ofício requisitório ou precatório, diante do valor da dívida apurado nos autos.
Como dito, alega o embargante que o valor dos honorários em execução excede o teto para pagamento por RPV - 30 salários mínimos, que hoje totaliza R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais).
Assiste razão ao embargante.
Analisando os autos constata-se que a INFRAERO foi intimada a promover a execução dos honorários de sucumbência, tendo apresentado como valor a ser executado a importância de R$ 139.796,80 (cento e trinta e nove mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sem que o município tivesse apresentado impugnação ao valor a ser executado - evento 63.
Assim, constata-se que o valor em execução no feito ultrapassa o limite estabelecido no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, razão pela qual o pagamento deve se dar por meio de precatório.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão que determinou a expedição de ofício requisitório, a fim de que o pagamento se dê por meio de precatório.
Em prosseguimento, proceda a Secretaria à expedição (mero cadastramento a título de visualização das partes) do precatório no sistema informatizado, tendo como beneficiária a Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO – ANPINFRA, conforme requerido no evento 82.
Após a expedição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 5 dias.
Não havendo manifestação em contrário, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E. Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E. Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.