Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002736-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SILVA DE MELO
ADVOGADO(A): LILIAN BIANCHINI PENNA (OAB RJ105000)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1. No processo nº 5002736-91.2024.4.02.5101: Rejeito os pedidos de restabelecimento contratual e indenização por danos morais ante a ausência de prova da fraude e a regularidade da mora anterior. 2. No processo nº 5016431-15.2024.4.02.5101: Rejeito o pedido de anulação dos leilões extrajudiciais, reconhecendo a validade das notificações e a ausência de prejuízo ao devedor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I.