Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018311-08.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JENIFER SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIO CARDOSO ROCHA (OAB RJ188556)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88 - Cuido de requerimento de sucessão processual à falecida autora (certidão de óbito em Evento 88 - CERT14) postulado por sua genitora, senhora CÁTIA CILENE DE SOUZA BARROSO ALVES, inscrita no CPF sob o nº 070.058.297-58.
Informa, a certidão supramencionada, que a de cujus não deixou descendentes, nem bens a inventariar ou testamento, tendo falecido em 13/12/2025.
Em seu requerimento, a habilitanda informa que seu pedido não se faz acompanhar do pedido do genitor (Milton Vieira da Silva Filho) em razão do mesmo encontra-se em local incerto e desconhecido há mais de 20 (vinte) anos.
Adicionalmente, roga a peticionária pela concessão de Tutela antecipada de Urgência, a fim de que o benefício concedido a sua filha, lhe seja transferido, imediatamente, sob a forma de pensão por morte, em concumitância com o pagamento das parcelas pretéritas devidas à filha falecida, segundo a habilitanda, não recebidas até a presente data.
Relatado o essencial. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a habilitação da genitora diz respeito a 50% dos valores pretéritos devidos à falecida e não quitados de forma administrativa até o presente momento, sendo certo que os outros 50% do valor de liquidação da presente execução, restarão reservados para futura habilitação do genitor de Jenifer que, oportunamente, será objeto de Edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, para habilitar-se nos autos como legítimo sucessor da autora falecida.
Quanto ao pedido de Tutela antecipada de Urgência, cumpre esclarecer que nos termos do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de direito perseguido (no caso concreto, da transferência do benefício de aposentadoria da filha sob a forma de pensão por morte) assim como da prova irrefutável de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da tutela pretendida.
A presente execução da sentença prolatada em Evento 72, prevê a implantação do benefício concedido à autora, assim como, o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Com o óbito da autora, ocorre a perda do objeto referente à implantação/manutenção do benefício supramencionado, restando à presente execução, o processamento dos pagamentos das parcelas devidas entre a DIB e a data falecimento da exequente.
O novo pedido de comutação da aposentadoria concedida a filha falecida em pensão por morte, encontra-se fora dos limites do decisum prolatado no Evento 72, necessitando de instrução própria para análise do pedido, sendo o pleito incompatível com a fase de execução de sentença, ora em processamento na presente ação.
Saliento à requerente que desejando a satisfação de seu direito, a mesma poderá requerê-lo por meio de recurso administrativo junto à autarquia federal (INSS), ou ainda, através de nova ação, própria para este fim, sendo estes os meios adequados para apreciação da nova demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, uma vez não reconhecido pelo juízo a consistência necessária para seu deferimento, (fumus boni iuris e periculum in mora), além de incompatível com a fase de execução de sentença.
Intime-se a habilitanda para ciência da presente execução.
Sem prejuízo, intime-se o INSS por 15 (quinze) dias, para ciência formal do falecimento da exequente, devendo na oportunidade, revisar os cálculos de liquidação inicialmente apresentados em Evento 89, considerando como devido o pagamento das parcelas pretéritas, não quitadas pela via administrativa, desde a DIB EM 07/05/2025, até a data do óbito da segurada falecida em 13/12/2025.
Oportunamente, voltem-me conclusos.