Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000821-59.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES (OAB RJ187971)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ART. 55, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal nº 5014774-43.2021.4.02.5101, ajuizada para cobrança de FGTS relativo ao período de janeiro de 2007 a janeiro de 2017.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se a CDA seria nula por não ter a fiscalização observado o critério da dupla visita para lavratura de auto de infração contra microempresas e empresas de pequeno porte.
III. Razões de decidir
3. O art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visitação para lavratura de autos de infração. No entanto, o próprio § 1º prevê que o benefício será excetuado nos casos em que for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
4. No caso, os créditos de FGTS inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº FGRJ202002380, que instrui a execução fiscal de origem, foram constituídos pela Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 200.886.151.
5. A referida NDFC nº 200.886.151 foi expedida em 27/03/2017, notificando o empregador, ora Apelante, a efetuar o recolhimento dos valores devidos ao FGTS no prazo de 10 (dez) dias, e, em 29/03/2017, foram lavrados 4 (quatro) autos de infração, decorrentes da mencionada Notificação de Débito (AIs nºs 21.153.942-2, 21.153.939-2, 21.153.941-4 e 21.153.940-6).
6. Ocorre que, em todos esses autos, consta que a Executada, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados por meio de notificações, caracterizando tal fato como embaraço à fiscalização, o que ensejou, inclusive, a lavratura do Auto de Infração nº 21.153.938-4, juntado no evento 27 – procadm5 – fls. 02/04.
7. Portanto, caracterizado o embaraço à fiscalização, circunstância que configura uma das exceções à exigência da dupla visita, nos exatos termos do § 1º do art. 55 da LC nº 123/2006, a alegada nulidade da CDA por inobservância do benefício deve ser afastada.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.