Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031902-37.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB RJ247290)
ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16:
Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão.
A Exequente, em sua peça recursal, insurgiu-se em relação à decisão embargada, contida no Evento 8, alegando que não teria havido penhora ou aceitação da garantia ofertada na Ação de Tutela Cautelar Antecedente de nº 5027074- 95.2025.4.02.5101; que restariam dúvidas se a determinação seria apnas para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ou, para além disso, para que fossem feitas anotações no sistema de dívida ativa de que o débito se encontraria garantido, sendo que, caso vigorasse tal entendimento, o comando dado se assemelharia muito a uma suspensão de exigibilidade.
Alegou a Embargante ainda que, a garantia apresentada no processo de nº 5027074-95.2025.4.02.5101, somente tentou antecipar a garantia referente à CDAonº 70.6.25.012675-71, sendo que, na presente execução fiscal, busca-se a cobrança de duas CDAs (nº 70 6 25 012675-71 e nº 70 6 25 012991-80). E, por fim, aduziu que, quanto à possibilidade do Seguro apresentado servir como garantia aos débitos em cobrança, o Juízo teria deixado de ouvir Fazenda Nacional sobre a garantia trazida aos autos, já que a apólice apresentada não cumpriria os requisitos exigidos para a sua aceitação.
Entretanto, equivoca-se a Embargante/Exequente em suas premissas, pois a empresa Executada ajuizou Ação de Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 5027097-41.2025.4.02.5101), em relação à CDA nº 70.6.25.012991-80), sendo que, a tutela antecipada foi deferida pelo Juízo da 8ª VF/RJ (v. Evento 14, Anexo 6), aceitando a apólice apresentada como garantia, para fins de renovação/emissão da CPD-EN da ora devedora, passando a referida Ação a ter natureza de Ação Anulatória (v. Evento 14, Anexo 7), sendo que, a Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 5027074-95.2025.4.02.5101, que visava a garantia da CDA nº 70.6.25.012594-71, foi extinta sem resolução de mérito por este Juízo, em razão do posterior ajuizamento da presente Execução Fiscal, o que gerou o ajuizamento da Ação Anulatória nº 5033365-14.2025.4.02.5101, distribuída por dependência perante este Juízo e em regular trâmite, pela Executada.
Com isso, este Juízo Especializado proferiu a decisão embargada, em que se determinou, com fulcro no poder geral de cautela, que os débitos objeto da presente Execução Fiscal não constituíssem impedimento à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da empresa Executada, nos termos do art. 206, do CTN, sendo que, a autorização da emissão da certidão de regularidade fiscal decorreu do periculum in mora e do fumus boni iuris existentes, já que a Executada tinha ajuizado Ação com o fito de antecipar a garantia, além do que havia o oferecimento de apólice de Seguro Garantia.
Ressalte-se ainda que, o fato de o Juízo proferir uma decisão baseada em seu poder geral de cautela não impediu que a Exequente fosse intimada a se manifestar sobre a garantia ofertada, tanto que isso aconteceu na própria decisão embargada, preferindo a Fazenda Nacional opor Embargos de Declaração, e utilizando-se do referido Recurso para se insurgir quanto à apólice ofertada.
Também não há que se falar no fato de a decisão embargada ser obscura a quanto à autorização para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal da ora Embargada, pois isto poderia configurar uma suspensão de exigibilidade do débito, já que a decisão contida no Evento 8 foi bem clara ao autorizar única e tão somente a expedição da referida Certidão, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade do débito, autorizando-se somente a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da ora devedora, e nada mais.
Outro ponto a ser considerado é que, a Embargante teria afirmado que a decisão embargada teria se baseado na Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 5027074-95.2025.4.02.5101, que veicularia Seguro Garantia apenas para o débito da CDA nº 70.6.25.012675-71, a despeito do fato de a presente Execução Fiscal veicular a cobrança de duas CDAs, sendo que, torna-se importante destacar que, os débitos cobrados nesta execução fiscal estão garantidos por meio das apólices de Seguro Garantia nº 043592025000107750004980 e nº 0306920259907751410036000 (v. Evento 14, Anexos 5 e 8), além do Endosso apresentado pela Executada no Evento 24, Anexo 2.
E no tocante ao fato de que as apólices não garantiriam a totalidade da cobrança, tem-se que, conforme esclarecido pela Executada, a reclamação da Embargante sobre as CDAs ultrapassarem a cifra dos R$ 14 milhões, enquanto a Apólice apresentada seguraria aproximadamente R$ 7 milhões, não possui cabimento, já que ambas as CDAs estão garantidas, cada uma por uma Apólice, já trasladadas, frise-se.
Consigne-se ainda que, a Executada apresentou Endosso com a finalidade de cumprir as demais correções indicadas pela Embargante, conforme se verifica do Evento 24, Anexo 2.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
Desta feita, em atendimento ao pleito contido na petição atravessada pela empresa Executada no Evento 25, DEFIRO o pedido de liminar, tendo em vista que, as dúvidas levantadas pela Exequente foram acima esclarecidas, e pelo fato de ter havido o endosso das apólices apresentadas, devendo a decisão proferida no Evento 8 ser imediatamente cumprida, em seus termos.
Para tanto, DETERMINO a expedição de e-mail à Fazenda Nacional, para que em 48 (quarenta e oito) horas dê cumprimento ao determinado na decisão ora embargada, por todas as razões já expostas.
Na mesma oportunidade, deverá a Exequente se manifestar sobre o Endosso apresentado, fato que, a princípio, não impede a emissão da Certidão já determinada anteriormente.