Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003579-22.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TWIST-RIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB RJ127558)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado(a) TWIST-RIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA opôs exceção de pré-executividade alegando que "a presente execução fiscal cobra o crédito inscrito na CDA nº 4.006.000745/25-00 (crédito n.º 1.006.021470/24-70), no valor de R$ 72.610,73, relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Passageiros de competência 2016", sendo que "o mesmo fato gerador já fora inscrito e executado anteriormente no processo nº 5011450-74.2023.4.02.5101/RJ, no qual foi juntada a CDA 4.006.001637/23-0" e que, em virtude de quitação, o crédito foi extinto por pagamento. Requereu, por fim, "o reconhecimento da quitação integral do débito constante da CDA nº 4.006.000745/25-00, declarando‐se extinta a presente execução fiscal".
O(a) Exequente apresentou contestação sustentando que "o crédito que está em cobrança é da competência de 2016, de sua vez o devedor efetivou o pagamento da competência de 2015", que "conforme consta da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (CDA nº 4.006.000745/25-00, referente ao crédito nº 1.006.021470/24-70), o débito decorre do Auto de Lançamento constante do PA nº 50500.064101/2022-60, relativo à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário de Passageiros, competência de 01/01/2016 a 31/12/2016. Já o processo judicial nº 5011450-74.2023.4.02.5101, apontado pela executada, referiu-se a crédito distinto, com CDA diversa (nº 4.006.001637/23-01), TAXA DA COMPETÊNCIA DE 01/01/2015 a 31/12/2015, que não se confunde com o presente". Aduziu, por fim que "portanto, não há identidade entre os créditos, sendo incabível a alegação de pagamento ou extinção desta execução fiscal com fundamento em quitação efetuada em outro processo, referente a CDA diversa", requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal.
Examinados, decido.
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 29.1, contraditada pela Exequente no evento 42.1. Senão vejamos.
No caso, a execução fiscal está embasada em CDA n. 4.006.000745/25-00 relativa a crédito advindo de taxa de fiscalização, referente à competência de 01/01/2016 a 31/12/2016, com crédito n. 1.006.021470/24-70, inscrição n. 3.006.000108/25-17.
Da análise do traslado do processo n. 5011450-74.2023.4.02.5101 (anexado no evento 29.1), observa-se que a CDA ali em cobrança, apesar de ter o mesmo fato gerador, refere-se à competência de 01/01/2015 a 31/12/2015, período diferente do que consta à CDA n. 4.006.000745/25-00, objeto de cobrança do presente executivo fiscal.
Errônea é a alegação do excipiente quanto à duplicidade de cobrança de uma mesma dívida ou advinda de um mesmo fato gerador.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ao(à) Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à execução em face do que consta nos autos, ciente de que, no caso de se requerer qualquer medida constritiva, deverá informar, no texto de sua petição, o montante correspondente ao somatório atualizado da(s) inscrição(ões) constante(s) da(s) CDA(s) objeto desta execução, sob pena de se adotar o último valor informado nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada vindo, a execução estará suspensa por um ano e, após, será automaticamente arquivada por mais cinco, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, do que a Exequente já fica ciente por esta.
Decorrido o prazo de arquivamento, reabra-se vista à Exequente, por 5 (cinco) dias, e retornem conclusos.