Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010628-82.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA POR SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. SERVIÇOS INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal e declarou nula a cobrança de IPTU e de Taxa de Coleta de Lixo, condenando o Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) a possibilidade de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 146, (RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE 30 de 13-2-2009), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de “a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal”, pois são realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
4. No caso dos autos, o fundamento legal da cobrança (art. 112 do Código Tributário Municipal de Maricá) trata genérica e indistintamente da "tarifa de serviços públicos", que inclui serviços cuja cobrança é inconstitucional, motivo pelo qual não é possível acolher os argumentos do Município, no sentido de que a cobrança seria adstrita aos serviços de coleta de lixo, ainda que a CDA mencione "DIV. COLETA DE LIXO". Além disso, a inicial apresentada afirma que o "crédito tributário provém da incidência do lançamento do Imposto Predial Territorial, Serviços Urbanos sobre a propriedade do(a) EXECUTADO(A) (...)", o que reforça a conclusão de inconstitucionalidade da exação.
5. O reconhecimento da validade da CDA sem a prévia intimação do exequente não viola o princípio da vedação à decisão surpresa de que trata o art. 10 do CPC/15, por se tratar de resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, que impõe ao juiz o dever de verificar os pressupostos específicos do processo de execução. Precedentes: (i) TRF2, Apelação Cível nº 0067421-08.2018.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 04/11/2020; e (ii) STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.
6. Em que pese a sentença ter reconhecido a nulidade da CDA de ofício, a parte executada foi efetivamente citada, de forma que a causalidade decorrente do ajuizamento indevido da execução fiscal, para cobrança de taxa inconstitucional, recai sobre o Município.
7. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença (10% sobre o valor atribuído à causa, que, na data do ajuizamento, em 18/11/2021, era R$ 1.301,20), majorado em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.