Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032076-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605)
APELANTE: ROBERTA BENFICA DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUCE FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ090605)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. SFH. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Roberta Benfica da Silva de Oliveira e Adilson Gonçalves de Oliveira contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH, de cancelamento do leilão do imóvel e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os autores celebram com a Caixa Econômica Federal, em 21/08/2015, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, com Recursos do FGTS no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS – Pró-Cotista e do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com utilização do FGTS do(s) Comprador(es), n. 8.4444.1007411-0, tendo por objeto imóvel residencial localizado na Rua Itaúnas, n° 101, apartamento 102, bloco 50, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, no valor de R$ 154.824,19, com pagamento fixado em 360 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para revisão das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre os apelantes e a instituição financeira, dada a natureza de relação de consumo e a hipossuficiência dos consumidores no contrato de financiamento habitacional.
4. A mera alegação genérica de onerosidade excessiva ou de existência de cláusula abusiva não autoriza a revisão do contrato, sendo indispensável a efetiva demonstração de desvantagem exagerada ou de desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto.
5. A insuficiência de renda, embora gere dificuldades ao mutuário, não configura evento extraordinário ou imprevisível capaz de justificar a revisão do contrato, sendo inerente aos riscos de contratos de longa duração.
6. O princípio da força obrigatória dos contratos impede a imposição, pelo Poder Judiciário, de condições diversas das pactuadas, notadamente quando os mutuários tinham plena ciência dos encargos assumidos no momento da contratação.
7. A consolidação da propriedade em favor da CEF, ocorrida após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, afasta a possibilidade de purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, mediante pagamento do valor integral da dívida acrescido dos encargos legais.
8. No entanto, tem-se que, in casu, os autores sequer demonstraram a real intenção de exercer o direito de preferência mediante o pagamento do valor integral da dívida e respectivo acréscimos, sendo certo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atraso no procedimento. Ademais, os documentos acostados à inicial demonstram que os autores passam por delicado problema financeiro a ponto de terem dificuldade até mesmo de pagar uma parcela em atraso, o que, por evidente, torna improvável a quitação total da dívida.
9. O bem imóvel dado em garantia fiduciária não se enquadra na proteção da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
10. Ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação dos autores improvida. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.
Tese de julgamento:
1. A revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva, não bastando alegações genéricas.
2. A insuficiência de renda do mutuário não configura fato extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão contratual.
3. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não subsiste a possibilidade de purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, mediante pagamento do valor integral da dívida com encargos legais.
4. O imóvel oferecido em garantia fiduciária não goza da proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
5. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.514/97, art. 27, §2º-B; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, publ. 07/03/2019; TRF2, AC 0001790-45.2013.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, publ. 31/08/2016; TRF2, AC 0143314-28.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, publ. 30/04/2019; TRF2, AC 2015.51.58.500270-9, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, publ. 03/12/2020; TRF2, AC 5005239-74.2023.4.02.5116, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, julgado em 02/09/2024; TRF2, AG 0004361-38.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, julgado em 13/11/2018; TRF2, AG 5008235-33.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, julgado em 26/08/2024; TRF3, AI 0013136-83.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, julgado em 24/01/2017, publ. 07/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los (evento 32, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.