Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022720-68.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELISON SOARES PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)
APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB RJ099663)
ADVOGADO(A): OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB RJ121867)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SISTEMA DE PEDÁGIO “FREE FLOW”. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA ANTT. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ELISON SOARES PIRES contra sentença que, em ação ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de cancelamento do auto de infração FA00034294 (art. 485, IV, CPC) e, no mérito, improcedente o pedido de cancelamento do auto de infração FA00035627, a exclusão de pontos na CNH e a indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (art. 487, I, CPC), sem condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa de trânsito com base em passagem não paga dentro do prazo previsto pelo sistema de pedágio “free flow”; (ii) estabelecer se as normas regulamentares da ANTT e a Resolução CONTRAN nº 984/2022 violam princípios constitucionais e legais ao disciplinarem a cobrança e a sanção decorrente do não pagamento da tarifa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi conhecido como apelação, por se tratar de mero erro na indicação da via recursal, sem configurar erro grosseiro, conforme o art. 994, I, do CPC.
4. A ANTT detém competência legal e constitucional para regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e federal, nos termos da Lei nº 10.233/2001, atuando como instrumento do poder regulador do Estado.
5. A regulamentação do sistema “free flow”, prevista na Lei nº 14.157/2021 e disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 984/2022, observa os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, ao estabelecer prazo de 15 dias para o pagamento da tarifa antes da configuração da infração.
6. A multa aplicada decorreu do pagamento realizado fora do prazo legal (mais de 20 dias após a passagem), conforme comprovado por documentos apresentados pelo próprio autor.
7. O auto de infração goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos prova suficiente para sua desconstituição.
8. A jurisprudência do STJ e dos TRFs confirma a validade das resoluções da ANTT no exercício de sua função reguladora, não havendo violação à reserva legal ou aos princípios do direito sancionador administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A multa decorrente da não quitação de tarifa de pedágio no prazo legal em sistema “free flow” é válida e encontra respaldo na Lei nº 14.157/2021 e na Resolução CONTRAN nº 984/2022.
2. A ANTT possui competência legal para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades por infrações relacionadas ao não pagamento de tarifa em rodovias federais concedidas.
3. A regulamentação infralegal da cobrança eletrônica de pedágio não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade ou devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170 e 174; CPC, arts. 485, IV, e 487, I; Lei nº 10.233/2001, arts. 78-A a 78-F; Lei nº 14.157/2021; Resolução CONTRAN nº 984/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.533/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TRF2, AC 5001803-37.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, DJe 06.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.