Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075924-20.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FABIO DA SILVA BAPTISTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLA DIAS BARBOSA (OAB RJ104988)
ADVOGADO(A): RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ESTELITA VERDASCA (OAB RJ168575)
ADVOGADO(A): LUIZA MAIA DE LIMA (OAB RJ228125)
APELANTE: INNOVA PLANNING GESTAO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLA DIAS BARBOSA (OAB RJ104988)
ADVOGADO(A): RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ESTELITA VERDASCA (OAB RJ168575)
ADVOGADO(A): LUIZA MAIA DE LIMA (OAB RJ228125)
APELANTE: LIGIA MARIA BAPTISTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLA DIAS BARBOSA (OAB RJ104988)
ADVOGADO(A): RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618)
ADVOGADO(A): ANA FLAVIA ESTELITA VERDASCA (OAB RJ168575)
ADVOGADO(A): LUIZA MAIA DE LIMA (OAB RJ228125)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MERO ERRO ARITMÉTICO POR PARTE DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos embargantes FABIO DA SILVA BAPTISTA, INNOVA PLANNING GESTÃO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO LTDA. e LIGIA MARIA BAPTISTA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos embargos à execução nº 5075924-20.2024.4.02.5101, apresentados em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.208.299,76, posicionado em 24/5/2024, e os condenou ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa.
2. Os embargantes alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado não permitiu a realização de perícia contábil para apuração do excesso de execução, que demanda exame técnico especializado.
3. A petição inicial, de forma genérica, disse que os embargantes pretendiam provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, notadamente prova pericial e documental suplementar. Adiante, o magistrado singular oportunizou a especificação das provas a produzir, com a justificativa de sua necessidade. Como resposta, os embargantes requereram a suspensão do processo para que pudessem finalizar acordo extrajudicial em andamento ou, alternativamente, a dilação de prazo para a oferta de documentos complementares. Em seguida, alegaram que a CEF aplicou juros abusivos e precisavam de mais prazo para a apresentação de planilha de cálculo. Não houve menção à pretensão de produção de perícia contábil.
4. O processo permaneceu um tempo suspenso, por força de decisão proferida nos autos da execução. Adiante, os embargantes pediram novamente a suspensão do processo, e mais prazo para a oferta de memória de cálculos com os valores que entendiam corretos, sem mencionar perícia contábil.
5. A CEF discordou do pedido e, pouco depois, sobreveio a sentença recorrida, na qual o juiz destacou que as partes não requereram a produção de prova diversa da documental e que não era necessário realizar perícia. Depois, analisou o caso diante das provas produzidas, inclusive o argumento de cobrança de juros abusivos, e, ao final, constatou apenas erro aritmético da CEF, de modo a concluir que o valor correto da dívida, em 24/5/2024, era de R$ 1.208.299,76.
6. Os embargantes opuseram embargos de declaração, com vistas a retomar aquele pedido genérico de produção de perícia formulado na petição inicial. Ao desprover o recurso, o juízo singular destacou que a sentença reconheceu a desnecessidade de perícia, porque a fixação de critérios de reajustamento dos encargos mensais e do saldo devedor do empréstimo decorre exclusivamente de interpretação das cláusulas do instrumento contratual ou, na hipótese de alteração da sistemática pactuada, de razões de direito que resultem no convencimento do magistrado.
7. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.
8. Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado à conclusão de que não era necessário produzir prova pericial.
9. Com efeito, a controvérsia é exclusivamente jurídica, atinente à validade dos encargos previstos no contrato e cobrados pela CEF. A prova pericial só seria pertinente no caso de acolhimento de alguma das teses apresentadas pelos embargantes e consequente exclusão ou substituição dos acréscimos da dívida, em razão da necessidade de apuração do novo valor devido após aquelas operações.
10. Todavia, a validade dos encargos foi afirmada na sentença, que se limitou a reconhecer equívoco aritmético da CEF. Logo, não há razão para o deferimento de perícia contábil, e não houve cerceamento de defesa.
11. Por fim, não houve sucumbência recíproca, mas verdadeira sucumbência mínima da CEF, resultante da constatação de equívoco aritmético, de modo que a sentença também deve ser mantida no ponto em que impõe apenas aos embargantes os ônus da sucumbência.
12. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.