Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036673-63.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROCKBOX ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB MG130528)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MARINHO DE ABREU FRANCO (OAB MG196594)
ADVOGADO(A): JOICE LUIZA DA PAIXAO (OAB MG201964)
EXECUTADO: JACK BAR E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): Paulino Cesar Gaspar (OAB PR030432)
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o escritório de advocacia FONSECA BRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (FDA), que assistiu a empresa ROCKBOX ENTRETENIMENTO LTDA, busca o pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.169,91 (evento 106.1) pela executada JACK BAR E EVENTOS LTDA.
II - Apesar de intimada, deixou a executada de efetuar o respectivo pagamento (evento 109).
III - Determinada a penhora eletrônica, nenhum valor foi encontrado pelo sistema SISBAJUD (evento 119).
IV - Diante das infrutíferas tentativas posteriores de prosseguimento do feito, com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB (eventos 128, 138, 151, 158/159, 167 e 193), bem como intimação do executado para que indicasse bens passíveis de penhora (eventos 205/214), sem qualquer manifestação do devedor, requer a parte exequente a aplicação de multa de 20%, com base no art. 774 do CPC (evento 205, PET1).
V - Tendo em vista as infrutíferas tentativas de pagamento já determinadas, seja por meio de intimação do advogado, constrição eletrônica, e pelos sistemas elencados supra, e visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, defiro parcialmente o pedido formulado no evento 205, PET1, de aplicação de multa, incidindo apenas 10% sobre o valor atualizado da dívida, sob pena de majoração se persistir o descumprimento, por ato atentatório à dignidade da justiça.
VI - Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, deverá o exequente fornecer planilha atualizada do débito ou, a qualquer tempo, efetuar a executada o pagamento com o valor atualizado, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal/CNJ.
VII - Após, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.