Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024032-72.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MULTIPLA SERVICOS INTELIGENTES LTDA
ADVOGADO(A): NAYANE TAMARA TEIXEIRA (OAB RJ168079)
DESPACHO/DECISÃO
evento 93, DOC1 - A Exequente reconhece erro no cálculo anteriormente apresentado, informa novo valor atualizado do débito (R$ 12.992,67) e requer a conversão integral do montante depositado, inclusive acréscimos financeiros.
Inicialmente, registra-se que o próprio ente exequente reconhece a existência de erro no cálculo apresentado no evento 74.1, tendo informado valor que incluía créditos não abrangidos pela presente execução fiscal. Assim, para fins de conversão em renda, deve ser considerado exclusivamente o valor do débito efetivamente executado, nos limites objetivos da CDA que aparelha a presente demanda.
Registre-se, ademais, que o valor atualizado do débito informado no evento 93.1 mostra-se compatível com a evolução temporal do crédito, considerando que o valor constante da CDA (R$ 11.963,87) estava atualizado até abril de 2024 e que o depósito judicial foi realizado posteriormente. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão a ser adotada.
Isso porque, uma vez efetuado o depósito judicial em dinheiro, cessa a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora (art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80), passando a incidir apenas a atualização do próprio depósito, a cargo da instituição financeira.
Assim, ainda que o montante indicado pela Exequente se revele verossímil, a conversão em renda deve, neste momento processual, permanecer limitada ao valor do crédito exequendo tal como delimitado nos autos, sendo eventual apuração de saldo ou diferença matéria a ser examinada oportunamente, após a efetiva conversão e a manifestação da Exequente acerca da satisfação de seu crédito.
Mantenho a determinação de conversão em renda limitada ao valor do débito objeto da presente execução fiscal, conforme constante da CDA, nos termos do evento 86.
Após a efetivação da conversão, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar acerca da satisfação integral do crédito ou demonstrar eventual saldo remanescente e indicar o prosseguimento pretendido.
Intime-se.