Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028377-47.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SANIBEM EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES E SOUZA (OAB RJ069009)
DESPACHO/DECISÃO
A embargante, em sua petição inicial, sustenta a ausência de notificação prévia em processo administrativo e cerceamento do seu direito de defesa na esfera administrativa com apontamento de inconsistências do sistema para acesso ao processo administrativo. Portanto, requer:
"(...) V. O acolhimento das questões preliminares suso arguidas, reconhecendo a existência de vícios insanáveis nas CDA’s. 70423101034-30 e 70423100964 76, pondo termo a Execução Fiscal 5083769-06.2024.4.02.5101/RJ, a teor do ARTIGO 485, DO CPC;
VI. Se ultrapassadas, no mérito, requer a procedência destes Embargos à Execução, de modo a reconhecer e a decretar a) a nulidade dos processos administrativos 14966116626/2023-38 (Inscrição 70423101034-30) e 12376539187/2023-52 (Inscrição 70423100964-76) por falta da obrigatória intimação da Embargante para apresentar defesa em sede extrajudicial; b) nulidade da Execução ante a falta de certeza e liquidez e exigibilidade das CDA’s. 70423101034-30 e 70423100964-76; c) a nulidade da execução por falta de intimação e cientificação da Embargante para defende-se no processo administrativo, bem como d) a ilegalidade quanto à forma e critérios de apuração quanto as contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado, inclusive pagamento nos 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, décimo terceiro salário indenizado, férias indenizadas e proporcionais indenizadas e acrescidas de 1/3 constitucional, vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição, quanto à terceiros; e) o direito a compensação de créditos dos últimos 5 anos sobre as mesmas rubrica acima, porque objeto das CDA’s e pagos sobre o período inadimplido; f) o direito de ter as contribuições previdenciárias e sociais recolhidas conforme a LEI 14.148/2021, a partir da sua promulgação e até o mês 09/2022, dado a regra de tratamento igualitário e isonômico e compensadas; g) a exclusão da incidência das contribuições sociais próprias dos trabalhadores rurais aplicadas sobre a Embargante, dado a natureza de sua atividade comercial ser urbana, assim como calculadas para as cooperativas por tratar-se de sociedade empresarial; e, por consequência, requer a improcedência da Execução Fiscal 5083769 06.2024.4.02.5101/RJ;
VII. A restituição de todos os valores bloqueados via penhora on line, ou de qualquer outra importância ou bem constrito no curso da Execução Fiscal, mediante liberação;"
No evento 31, PET1, a embargante requer a produção de perícia contábil "a fim de ser aferida a existência de bitributação, incorreção dos valores e ou existência de erros materiais e/ou formais nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal, com vistas a averiguar a base de cálculo considerada pela Embargada, eventuais duplicidades ou omissões nos lançamentos, aplicabilidade quanto aos critérios dos juros e multas e a correspondência entre os documentos fiscais motivadores da inscrição e seus respectivos valores."
Requereu também a gratuidade de justiça ante a alegada falta de recursos financeiros. Juntou documentação (evento 49, PET1).
Examinados, decido.
Inicialmente, ante a documentação apresentada no evento 49, PET1, defiro a gratuidade da Justiça requerida pela embargante, até prova em contrário (CPC, art. 99, §3º).
Por primeiro, cabe acentuar que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e não mera defesa, de tal forma que a petição inicial deve preencher todos os requisitos que lhe são gerais, inclusive atribuindo valor à causa (CPC, art. 319), além de vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, como a procuração, o cpf/cnpj e os atos constitutivos da empresa (cpc, art. 320), bem assim com cópias do auto de penhora e do laudo de avaliação, se tais matérias forem objeto dos embargos e de toda demais documentação de que já disponha e pretensa valha como prova de suas alegações.
Especialmente, a Lei n° 6.830/80, no seu artigo 16, § 2º, estabelece a obrigatoriedade de apresentação pelo embargante, no prazo dos embargos, dos documentos necessários à propositura da ação.
Recorde-se ainda que, na forma do artigo 917, § 3°, do código de processo civil, impõe-se que, para embargar a dívida quanto à sua liquidez, alegando erro ou excesso nos valores cobrados, cabe ao embargante declarar “(...) na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Na espécie, porém, a petição inicial é absolutamente inespecífica quanto aos erros e/ou excessos nas contas da dívida. Por exemplo, não aponta se tal(is) excesso(s) derivaria(m) de índice(s), período(s) e/ou alíquotas sobre o(s) qual(is) aplicados a correção monetária, juros, multas etc. As apontadas nulidades da CDA não demandam perícia contábil, sendo de natureza eminentemente jurídica, demandando a análise e interpretação de normas legais e dos documentos já acostados ao processo.
Outrossim, em nenhuma ocasião a embargante cuidou de trazer a sua planilha dos cálculos que entenderia corretos, com a demonstração dos excessos alegados, sendo ainda que a aplicação da selic como índice é questão meramente de direito. Ressalte-se, não cabe utilizar a instrução destes embargos para instaurar-se uma revisão ampla e genérica de todo o processo administrativo. O processo de embargos à execução não se destina a uma auditoria geral no lançamento do crédito em cobrança; mas sim à verificação de erros específicos que deveriam ter sido desde logo apontados na inicial a respeito do lançamento e seus cálculos.
Por tais razões, indefiro a produção da prova técnica contábil requerida, por descabida à solução da lide posta.
Intimem-se, inclusive para que, no prazo de 5 dias, especifiquem eventuais outras provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendam valham como prova ou indicando onde se encontram.
Vindas as manifestações das partes ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos.