Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000639-63.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EQUIPE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): FELIPE DERICK MARTINS (OAB MG152935)
ADVOGADO(A): EULER PITER SAMPAIO (OAB MG117101)
EXECUTADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM
ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947)
ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimentos formulados pela executada, COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, nos eventos 334, 350 e 366, referentes à suposta incorreção na remuneração de depósito judicial efetuado nestes autos.
Em síntese, a executada alega que o depósito judicial no valor de R$ 462.946,59, realizado em junho de 2020 (evento 120, OUT107), não foi devidamente corrigido pela CEF. Sustenta que o índice aplicável seria a taxa SELIC durante todo o período, conforme a Lei nº 9.703/1998. A aplicação de índice diverso teria gerado uma diferença a menor no momento do levantamento dos valores pela exequente.
A CPRM invoca as Súmulas 179 e 271 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a responsabilidade da instituição financeira depositária e a possibilidade de se exigir a correção nos próprios autos (Evento 350).
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial (Evento 360) apurou que, aplicando-se o índice da caderneta de poupança, o montante levantado em agosto de 2025 deveria ser de R$ 628.389,31, resultando em uma diferença a menor de R$ 97.046,46 em relação ao valor efetivamente disponibilizado pela CEF (R$ 531.342,85). Ressalvou, contudo, que a definição do índice de correção (poupança ou SELIC) constitui matéria de direito a ser apreciada por este Juízo.
Em sua petição mais recente (Evento 366), a executada reitera seus argumentos, destacando que a diferença apurada pela Contadoria é incontroversa e deveria ser paga de imediato pela CEF, sem prejuízo da apuração da diferença total com base na taxa SELIC, que entende ser o critério correto.
Após nova intimação deste Juízo (Evento 369), a CEF prestou o esclarecimento definitivo no Evento 373, informando que "as contas judiciais de operação 005 são remuneradas através da TR, já as contas judiciais de operação 635 são remuneradas através da SELIC".
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela correção monetária de depósito judicial e à definição do índice aplicável.
A petição da executada encontra amparo inicial nas Súmulas 179 e 271 do STJ, que estabelecem a responsabilidade do banco depositário pela correção monetária e a desnecessidade de ação autônoma. Contudo, a análise da matéria à luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região impõe distinções fundamentais quanto ao código de operação utilizado no momento do depósito.
Conforme pacificado pelo TRF2, a sistemática de remuneração dos depósitos judiciais vincula-se estritamente ao código sob o qual a conta foi aberta. Nos termos do AI 5011482-90.2022.4.02.0000 e do AI 5008080-64.2023.4.02.0000, as contas abertas sob o código de operação 005 são remuneradas pela Taxa Referencial (TR), enquanto as contas sob a operação 635 atraem a incidência da taxa SELIC, em observância à Lei nº 9.703/1998 e ao Decreto nº 2.850/1998. Senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 115), que indeferiu o pedido formulado pela ANS (correção monetária aplicada à conta de depósito judicial pela SELIC), por entender que a transferência do valor bloqueado via BACEN-JUD para a conta à disposição do Juízo iniciada com o código 005 trata-se de obrigação de natureza não tributária, sem obrigação da CEF em alterar a seu critério o código da conta. Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, rejeitou-os, sob fundamento de que o depósito foi iniciado tomando por base valor insuficiente à quitação do crédito, com atualização através da operação 005, com ciência do executado do código da operação em que a conta de depósito foi aberta, tendo este mantido inerte por cerca de quatro anos (evento 129/JFRJ).
2) Cinge-se a controvérsia, unicamente, apurar qual o índice de atualização monetária (SELIC ou TR) seria aplicável aos depósitos judiciais, notadamente aqueles decorrentes de bloqueio via BACENJUD, sob o código de operação 005 (correção de dívida civil comum), sem qualquer insurgência do executado.
3) Cumpre esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização. Na primeira, todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, que são atualizados pela SELIC; na segunda, referente aos depósitos à ordem da Justiça Federal, são atualizados apenas pela TR.
4) A determinação para a alteração retroativa na forma de correção monetária dos valores depositados em conta judicial de natureza geral ensejaria prejuízos à CEF, na medida em que teria que arcar com a diferença resultante da nova modalidade de correção (SELIC), em relação a qual não teve qualquer responsabilidade. Tal discussão deve ocorrer em ação própria e não nestes autos, a fim de que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
5) No caso concreto, a conta do depósito judicial foi aberta sob o código 005 (evento 82) e o executado, por sua vez, manteve-se inerte.
6) Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008080-64.2023.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023) (grifei)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. AGRAVO DESPROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 134), que indeferiu o pedido formulado pelo exequente, quanto ao índice de correção monetária aplicada sobre os valores recolhidos na condição de simples depósitos judiciais à ordem da justiça federal (operação 005), uma vez que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR, nos termos do artigo 7º da Lei 8.660/93, devendo a CEF aplicar o referido índice, conforme art. 11, §1º, da Lei 9.289/1996. A decisão foi mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração.
2) Cinge-se a controvérsia saber se é legítima a penhora sobre o veículo de placa MPE-4835, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança da dívida constituída nas CDA's indicadas no evento 01 daquele feito, no valor total de R$22.206,36, atualizado até 22/09/2014.
3) Cumpre esclarecer que a diferença entre os depósitos judiciais na operação 635 e na operação 005 é a forma de remuneração/atualização. Na primeira, todos os valores depositados ficam na Conta Única do Tesouro, que são atualizados pela SELIC; na segunda, referente aos depósitos à ordem da Justiça Federal, são atualizados apenas pela TR.
4) A determinação para a alteração retroativa na forma de correção monetária dos valores depositados em conta judicial de natureza geral ensejaria prejuízos à CEF, na medida em que teria que arcar com a diferença resultante da nova modalidade de correção (SELIC), em relação a qual não teve qualquer responsabilidade. Tal discussão deve ocorrer em ação própria e não nos autos deste recurso, a fim de que sejam respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
5) Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, tratando-se de mera transferência de valores para conta judicial (operação 005) e não depósito realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF (operação 635), não há como acolher a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC.
6) Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011482-90.2022.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 17/10/2022, DJe 25/10/2022) (grifei)"
No caso concreto, o depósito original (evento 120, OUT106) foi efetuado sob a operação 005. Se a conta foi aberta sob tal código por iniciativa ou preenchimento da guia pela própria parte, a instituição financeira não pode ser responsabilizada retroativamente por diferenças de correção monetária decorrentes da não aplicação da SELIC no período em que a conta permaneceu legalmente sob a operação 005.
A alteração de código promovida pela CEF no evento 303, migrando os valores para a operação 635 em outubro de 2024, passou a atrair a remuneração pela SELIC a partir de tal marco. Entretanto, essa retificação administrativa não gera obrigação de pagamento de diferenças retroativas pelo período anterior, uma vez que a remuneração observou os critérios previstos para a conta então ativa (operação 005). A Caixa Econômica Federal atua como mera custodiante, devendo aplicar o índice de correção correspondente à natureza da conta aberta, inexistindo amparo legal para impor ao banco depositário o ônus de uma atualização diversa daquela pactuada pelo código de depósito originário escolhido no momento da realização do aporte financeiro.
Portanto, embora a SELIC seja o critério geral da Lei nº 9.703/1998, a sua aplicação no âmbito dos depósitos judiciais federais depende do correto enquadramento operacional da conta (operação 635), não retroagindo para alcançar períodos em que o numerário esteve acondicionado em conta de natureza distinta (operação 005).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada nos eventos 334, 350 e 366 quanto à condenação da CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária, por reconhecer a regularidade da remuneração pela TR durante o período em que o depósito permaneceu sob a operação 005 e pela SELIC após a migração para a operação 635.
Intime-se.