Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0117360-02.2014.4.02.5002/ES
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO (OAB ES013969)
ADVOGADO(A): THIAGO VIEIRA FRANCO (OAB ES015449)
ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SATH CONSTRUCOES EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
APELADO: THS INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITANHANGÁ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 13):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO. CEF. CONSTRUTORAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO, EM 1%, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, CONDOMINIO EDIFICIO ITANHANGA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da THS INCORPORACOES LTDA e da SATH CONSTRUCOES LTDA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às rés HS INCORPORACOES LTDA e SATH CONSTRUCOES LTDA, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e julgou improcedente o pedido em relação à CEF, na forma do art. 487, I, do CPC. O juízo também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. O processo versa sobre obrigação de fazer, consistente em promover ações necessárias para sanar os vícios construtivos, e sobre o pagamento de indenização material e moral decorrente desses vícios. O autor anexou dois contratos para análise.
3. A ação apresenta três elementos que a identificam: as partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 337, § 2º do CPC/2015). Assim, a existência de diversidade quanto a um desses elementos caracteriza diversidade de ações.
4. No presente processo, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, ou seja, a parte autora propõe ações diversas em face dos distintos réus, ainda que para todos eles tenha formulado pedidos distintos, o que é natural, já que se trata de relações jurídicas distintas. Deve-se analisar a competência da Justiça Federal em relação à cada uma das ações.
5. O pedido é de obrigação de fazer e de indenização, e o autor pode propor a ação em face de qualquer um que entenda responsável, cumulativamente ou não.
6. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o que não atrai a competência da Justiça Federal em relação às questões não previstas no art. 109 da CF.
7. Dessa forma, as postulações relacionadas às rés HS INCORPORACOES LTDA e SATH CONSTRUCOES LTDA devem ser processadas e julgadas pela Justiça competente, qual seja, a Justiça Estadual.
8. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda ou como mera agente financeira. Precedente (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
9. O simples fato de o financiamento ocorrer com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), não gera, obrigatoriamente, responsabilidade da CEF prante a realização da obra, sendo necessária a análise do contrato celebrado em cada caso.
10. O contrato de financiamento n.º 8.5555.253474-8 não prevê a responsabilidade da CEF pela construção, e não há utilização de recursos Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para subsidiar imóvel destinado à população de baixa renda. Precedente (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5024720-34.2024.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em 18/05/2025).
11. Já o contrato de financiamento n.º 1.5555.234843-5, além de não utilizar recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), também não conta com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Ademais, a CEF não é responsável pela construção dos imóveis.
12. Dessa forma, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
13. Não se trata de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, já que as obrigações de construir e de fornecer recursos da obra são substancialmente distintas. O adquirente tem liberdade para escolher, de maneira independente, a construtora e a instituição financeira.
14. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 186, 927 e 932, III, do CC, e o art. 14 do CDC, ao desconsiderar que a CEF, ao atuar no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, como agente executora de política pública habitacional, teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda e seria responsável solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos ora debatidos.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 61.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.