Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000736-34.2009.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADELINA DOMINGUES LOPES
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DA SILVA PICANCO COVAS (OAB RJ104241)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada perante a 1ª Vara Federal por ADELINA DOMINGUES LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual foi proferida sentença de procedência, conforme evento 61, nos seguintes termos:
"Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para com relação à conta nº 354.548-9, da agência 0216, condenar a CEF, a pagar ao Autor os índices de reajuste de 42,72% (janeiro/1989) e 44,80% de (abril/1990). Para fins de liquidação deve-se tomar o saldo mais próximo de janeiro de 1989, - outubro de 1989 -, (extrato de fls.99) como parâmetro para que seja calculado o valor que seria devido à parte autora com relação ao Plano Verão.
Os reajustes devem incidir sobre os valores comprovadamente depositados, na data de seu respectivo vencimento, deduzido o percentual de reajuste já aplicado, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação e juros remuneratórios de 0,5% ao mês"
Os autos subiram ao e. TRF2, no entanto, após o sistema alertar sobre o falecimento da autora, o patrono da autora foi intimado para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros.
Contudo, em razão da inércia das partes, foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução de mérito, considerando, por consequência, prejudicada à apelação, conforme processo 0000736-34.2009.4.02.5101/TRF2, evento 92, DESPADEC1.
Certificado o trânsito em julgado no evento 99/TRF2.
Os autos foram redistribuídos em cumprimento à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00024.
Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 14:02
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
24/03/2026, 12:21
Recebimento
23/03/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000736-34.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ADELINA DOMINGUES LOPES
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DA SILVA PICANCO COVAS (OAB RJ104241)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento da autora/apelada ADELINA DOMINGUES LOPES, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 81) com a mesma finalidade de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 90).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ADELINA DOMINGUES LOPES EDITAL Nº 20002563830 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0000736-34.2009.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0000736-34.2009.4.02.5101, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ADELINA DOMINGUES LOPES, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE ADELINA DOMINGUES LOPES, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 07 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0000736-34.2009.4.02.5101/RJ
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000736-34.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ADELINA DOMINGUES LOPES
ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES DA SILVA PICANCO COVAS (OAB RJ104241)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, ADELINA DOMINGUES LOPES, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.