Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080571-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GIANNE SANTOS CAVADAS DE SOUZA COOKE
ADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)
ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)
ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)
ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil - (CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu implante benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (NB 31/615.178.170-1), desde a DER (22/07/2016). O referido benefício deve perdurar no mínimo até 10/02/2026 e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 22/07/2016 (DER do auxílio por incapacidade temporária NB 31/615.178.170-1), observada a limitação dos atrasados à prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta demanda. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista que a subsistência do autor está relacionada ao recebimento do benefício, defiro a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias. Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, dê-se baixa.