Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028630-11.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VANESSA CRISTIANE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
EXEQUENTE: SORAYA NUNES DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
EXEQUENTE: MARCIA SILVA DA CRUZ
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
EXEQUENTE: CAROLINA LOPES MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 449: Insurge a parte exequente alegando que a UNIÃO insiste em descumprir a obrigação de fazer ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade de forma fracionada em duas rubricas de 10% (uma administrativa e outra judicial), e não em rubrica única no percentual de 20%. Afirma que tal conduta gera grave insegurança jurídica. Alega que ainda há diferenças de outubro e novembro de 2024 a serem pagas. Requer a aplicação de multas, nos termos dos arts. 523, § 1º, 536, § 1º e 537 do CPC, e por litigância de má-fé.
Sobre a implantação do percentual do adicional devido, a UNIÃO, através do ofício expedido pelo INCA, órgão ao qual as exequentes são vinculadas, já havia esclarecido que, como as autoras SORAYA NUNES DE MORAIS,CAROLINA LOPES MARTINS e VANESSA CRISTIANE DA SILVA FERREIRA já percebiam o adicional de insalubridade em grau médio (10%), quando do cumprimento de decisão judicial, foi implantado em seu contracheque mais 10% a fim de totalizar os 20% respectivos ao aumento de grau de médio para máximo; que a servidora MARCIA SILVA DA CRUZ, teve implantado em contracheque o total 20% determinado em decisão judicial, uma vez que a mesma não recebia nenhum valor quanto a esta rubrica de forma administrativa; que, em se tratando de casos de servidores que já percebem adicional por reconhecimento administrativo, o sistema somente autoriza a inclusão do percentual relativo a diferença do total determinado em decisão judicial; que não há que se falar em prejuízo financeiro, tampouco descumprimento de decisão judicial, uma vez que, conforme consta nos contracheques as autoras recebem 10% administrativo + 10% ad.ocup.transitado em julgado (evento 361, OFIC2).
Com relação à existência de diferenças referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, o órgão pagador informou, no evento 432, ANEXO2, que houve acerto financeiro no mês de novembro/2024.
DECIDO.
Como dito na decisão do evento 382, não há prejuízo para o servidor quando determinada verba, originalmente paga por meio de uma única rubrica correspondente a 20% do vencimento base, passa a ser paga através de duas rubricas distintas de 10% cada, também calculadas sobre o mesmo vencimento base.
Trata-se apenas de questão procedimental de sistema que não altera o valor total percebido pelas exequentes.
O pagamento do adicional de insalubridade de forma fracionada (duas rubricas de 10%, que somadas perfazem os 20%), e não em rubrica única de 20%, não gera de forma automática a alegada insegurança jurídica, já que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Não há demonstração de que exista uma correlação entre o pagamento efetuado a menor no mês de outubro de 2024, ou seja, há quase 2 anos, a um cenário de insegurança jurídica, pois, desde então, não há notícia de que o adicional esteja sendo pago de forma irregular às servidoras.
Caso a rubrica em questão seja suprimida indevidamente sem prévio aviso, a servidora prejudicada poderá buscar os meios próprios administrativos ou judiciais a fim de esclarecer o ocorrido.
Desse modo, considero devidamente cumprida a obrigação de fazer, não havendo que se falar em condenação da executada em multa.
No que tange ao pedido de publicação da retificação da portaria com listagem nominal, indefiro-o.
Conforme já explicitado no despacho do evento 414, não entendo necessária a publicação nominal da correção do grau de insalubridade das exequentes, tendo em vista que houve a retificação da portaria nº 875, com relação a todos os servidores, relacionados na publicação de 29/10/2024, que constam com o grau Médio (evento 411, docs. 4 e 5).
Quanto à alegação de diferença ainda devida relativa aos meses de outubro e novembro de 2024, o órgão pagador informou, no evento 432, ANEXO2, que houve acerto financeiro no mês de novembro/2024.
Contudo, a fim de verificar com exatidão os pagamentos, intime-se a parte exequente para apresentar os demonstrativos de rendimento anual dos anos de 2024 e de 2025 das servidoras SORAYA NUNES DE MORAIS,CAROLINA LOPES MARTINS e VANESSA CRISTIANE DA SILVA FERREIRA.
Após, voltem conclusos.