Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012200-38.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: JMA TRESSOLDI CONSULTORIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU (OAB RJ115252)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR AO FGTS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA FEDERAL. DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE PUDESSE AFASTAR SUA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante nestes embargos à Execução Fiscal nº 5029915-34.2023.4.02.5101, ajuizada para cobrança de contribuições devidas pelo empregador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se (i) a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar execução fiscal em que são cobrados créditos de FGTS, cabendo essa competência à Justiça do Trabalho; (ii) se a dívida não seria líquida e certa; e (iii) se os créditos executados estariam prescritos.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o FGTS, e da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ou seja, entre os sujeitos dessa relação jurídica não há vínculo trabalhista, nem qualquer espécie de relação de trabalho.
4. O Enunciado nº 349 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS”. Portanto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a execução fiscal de origem.
5. O art. 3º da Lei nº 6.830/90, que rege a execução fiscal para cobrança pela Fazenda Pública de créditos tributários ou não tributários, estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Presunção essa que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo.
6. Contudo, no caso, a Embargante, ora Apelante, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de supostos pagamentos de FGTS realizados diretamente a alguns empregados no âmbito da Justiça Laboral, sem, contudo, juntar qualquer elemento comprobatório dessas assertivas, de modo que dívida inscrita deve ser tida por legítima.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e 55 do Decreto nº 99.684/90, que previam o prazo trintenário.
8. Para garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que: (i) se a prescrição tiver iniciado após o julgamento pelo STF (13/11/2014), será aplicado o prazo prescricional de cinco anos, mas (ii) se tiver iniciado antes dessa data será aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
9. No caso, os créditos relativos a contribuições para o FGTS referem-se às competências de 07/2008 a 03/2015, tendo sido a execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2018. Considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014 (data da decisão do STF), aplica-se o critério da modulação de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, por ser esse o marco que ocorreu primeiro em relação ao prazo de trinta anos.
10. Portanto, como a execução foi ajuizada em 27/09/2018, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição não restou configurada.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.