Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002904-41.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LEILA DAS NEVES BAIENSE COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Administrativo. Apelação. Preliminar. Gratuidade de justiça. Concessão no primeiro grau. Vício construtivo. CEF. PMCMV. FAR. Responsabilidade. Perícia. Manutenção dos danos materiais. Inaplicabilidade do BDI. Majoração excessiva dos danos morais. Súmula n. 326, STJ. Reembolso dos honorários de assistente técnico. Ausência de comprovação de pagamento. Juros de mora sobre os danos morais. Termo inicial da citação. Súmula n° 362 do STJ. Honorários advocatícios. Proveito econômico não irrisório. Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A, CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Majoração de honorários em desfavor da CEF.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e de recurso adesivo de apelação interposto pela autora, LEILA DAS NEVES BAIENSE COSTA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré em danos materiais de R$ 4.104,98, com incidência de juros e correção monetária a partir da citação, e em danos morais de R$ 5.000,00, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A revogação do benefício da gratuidade judiciária requer alteração na situação financeira da parte, de forma que ela possa suportar as despesas processuais, o que não foi demonstrado pela apelante (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014068-32.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025).
3. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
4. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos identificados decorreram de vícios construtivos, e não há, nos autos, elementos aptos a desmerecer suas conclusões. Ao contrário do alegado pela CEF, embora o profissional já tenha atuado em outros laudos do mesmo conjunto habitacional, a sentença fundamentou-se em perícia individual no imóvel localizado na Rua Firmino José Pereira, nº 94, Bloco 6B, Apto 302, Bairro Barbrasa, Residencial Esperança, Cachoeiro do Itapemirim/ES, CEP 29.313-684.
5. A devida indenização por danos materiais já está fundamentada, no sentido da sentença de primeiro grau. A composição do BDI (bônus e despesas indiretas) engloba fatores como margem de lucro, custo de administração central, custo financeiro, tributos, seguros e garantias, conforme se observa no laudo pericial. Os custos descritos são tipicamente incorridos por empreiteiras, e repassados aos seus clientes.
6. Assim, o acréscimo em indenização de percentual a título de BDI é justificável em casos de vícios construtivos que demandem obra de grande vulto, mas inaplicável em casos de reparos pontuais, como observado no caso concreto. Ademais, o índice comporta valores que não refletem dano material sofrido pelo apelante - como margem de lucro e margem de incerteza média. (TRF2, Apelação Cível, 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024, DJe 11/04/2024).
7. Quanto aos danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. Assim, a manutenção dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes. (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
8. Quanto ao reembolso dos honorários de assistente técnico, apesar de ter apresentado o contrato com profissional, a parte autora não comprovou o efetivo pagamento do serviço, o que inviabiliza seu reembolso. (TRF2, Apelação Cível, 5007554-08.2018.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024, DJe 29/11/2024).
9. Quanto aos juros sobre a compensação por danos morais, o STJ entende que a incidência começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).
10. Quanto aos honorários advocatícios, a parte recorrente busca a fixação com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso concreto, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
11. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.
12. Apelação da CEF desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.