Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520736-32.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GERALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE (OAB RJ090950)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Da análise dos autos, verifica-se que o sistema e-Proc alertou sobre o falecimento da autora/apelada GERALDO FERREIRA DA SILVA, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Foi, então, proferido despacho intimando os patronos das partes para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros.
Após, foi anexada petição com pedido de habilitação de NEUZA RIBEIRO DA SILVA. Contudo, o requerimento apresentou vício na representação processual postulatória, visto que formulado desacompanhado de procuração.
A requerente, intimada para regularizar sua representação processual e trazer aos autos procuração assinada, documento de identidade com foto, comprovante de residência atual, bem como certidão de casamento, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II, CPC), deixou o prazo processual transcorrer in albis (evento 44).
Neste cenário, a teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, abaixo transcrito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil e declaro PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520736-32.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: GERALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE (OAB RJ090950)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de processo prioritário da Meta 2.
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema e-Proc informou o falecimento do apelado GERALDO FERREIRA DA SILVA.
NEUZA RIBEIRO DA SILVA, requereu habilitação como sucessor processual, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC. Na oportunidade, anexou documentos embasando o pleito.
A CEF, intimada para manifestação acerca do pedido de habilitação, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual.
Contudo, a documentação necessária à habilitação não foi integralmente anexada.
Ante o exposto, intime-se a interessada NEUZA RIBEIRO DA SILVA para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração assinada, documento de identidade com foto, comprovante de residência atual, bem como certidão de casamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II, CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
30/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520736-32.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestação acerca do pedido de habilitação de herdeiros e da documentação anexada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520736-32.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GERALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE (OAB RJ090950)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, GERALDO FERREIRA DA SILVA, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.