Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
INTERESSADO: ALEXANDRA MARCAL DOMINGOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO
INTERESSADO: DIEGO MARCAL DOMINGOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE SEÇÃO DE CORTE EM INDÚSTRIA DE COURO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sebastião Domingos – Sucessão contra acórdão que, por unanimidade, negara provimento a embargos de declaração anteriores. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que a atividade de auxiliar de seção de corte em indústria de preparação de couros (17/06/1974 a 16/02/1988) deveria ser reconhecida como especial, independentemente de comprovação da exposição a agentes nocivos, com fundamento nos Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.5, e nº 83.080/1979, item 2.5.7, em razão de tratar-se de período anterior à Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão ao afastar o reconhecimento do tempo de serviço especial por falta de prova de exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento permite a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para reexame do mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a atividade exercida, concluindo que “auxiliar de seção de corte” não se enquadra em categoria profissional prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, nem comporta enquadramento por analogia, por ausência de prova da exposição a agentes químicos, diferentemente do trabalho em preparação e curtimento de couros.
5. A jurisprudência da TNU (Tema 198) admite a analogia para enquadramento de tempo especial antes de 29/04/1995, mas exige demonstração das mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, o que não foi comprovado pelo embargante, que apenas apresentou registro em CTPS.
6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é protelatória (STJ, Súmula 98), mas, quando a matéria já foi expressamente enfrentada, não se justifica sua acolhida, restando satisfeito o requisito do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do tempo de serviço especial por categoria profissional ou por analogia exige demonstração da similitude das condições de trabalho com aquelas previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
2. A função de auxiliar de seção de corte em indústria de couros não se equipara às atividades de curtimento ou preparação de couros, ausente prova de exposição a agentes químicos nocivos.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento não configura ato protelatório, mas não autoriza a modificação do julgado quando a matéria já foi devidamente apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decretos nº 53.831/1964, item 1.2.5, e nº 83.080/1979, item 2.5.7; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 198 – IRDR; TRF-2, Apelação Cível nº 5002636-55.2019.4.02.5120, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12.11.2024; STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535.535/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.