Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016123-90.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: EUGIMAR JACOB KLIPPEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 53 e 55), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, integrado por decisão de embargos declaratórios, com as seguintes ementas (eventos 14 e 41):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AGENTES NOCIVO RUÍDO E ELETRICIDADE. TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a autarquia a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 06/08/1984 a 31/07/1999 e 19/11/2003 a 29/03/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se resta comprovada a exposição da parte autora, no desempenho de suas atividades laborais, à tensões elétricas acima de 250 volts; e (iii) se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/12/2020, DJe 18/12/2020).
4. Com efeito, a sentença não incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o requerimento de a produção da prova pericial, uma vez que a documentação juntada aos autos, em especial o PPP emitido pela empresa empregadora, está devidamente preenchido, sendo suficiente para comprovar a existência ou não da nocividade necessária à caracterização da atividade especial. Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau “o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa.”
5. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
6. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
7. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
9. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
10. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo.
11. Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
12. É de se observar que o PPP apresentado nos autos foi corretamente preenchido, constando o nome do profissional responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho), com indicação do número de inscrição no respectivo conselho de classe (CREA).
13. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
14. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
IV. DISPOSITIVO:
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A PERÍODO SEM PROVA SUFICIENTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS e por Eugimar Jacob Klippel contra acórdão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo como tempo comum o período de 19/11/2003 a 29/03/2012. O INSS sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade. O autor, por sua vez, alega omissão quanto ao direito de revisão da RMI desde a DER e pleiteia a possibilidade de ajuizamento de nova ação sobre período não reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade; (ii) definir se é cabível a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1999 a 29/03/2012, possibilitando o ajuizamento de nova demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada a matéria relativa à periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 534 (REsp 1306113/SC) de que a supressão da eletricidade dos decretos regulamentares não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que demonstrada a exposição habitual e não ocasional.
4. A jurisprudência do TRF da 4ª Região e de outros tribunais, bem como do próprio STJ, afasta a exigência de exposição permanente durante toda a jornada para configuração da periculosidade, bastando o risco potencial inerente à atividade com eletricidade superior a 250 volts.
5. Equipamentos de proteção individual (EPI), embora reduzam o risco, não eliminam a periculosidade decorrente da eletricidade, não afastando, portanto, o reconhecimento da atividade como especial.
6. O embargante INSS, ao opor os embargos, busca apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar efetivamente qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Quanto ao recurso do autor, não há omissão quanto ao indeferimento da revisão da RMI, uma vez que a sentença de origem não deferiu tal pedido e o autor não impugnou essa decisão na apelação, operando-se a coisa julgada material.
8. Contudo, assiste razão ao autor no ponto em que pleiteia o reconhecimento do direito de ajuizar nova demanda quanto ao período de 01/08/1999 a 29/03/2012, haja vista a ausência de prova suficiente para análise do mérito, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Sem contrarrazões.
É o relatório necessário. Decido.
Da análise do feito, verifica-se que o Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal, em processos análogos, determinou a devolução do autos para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF.
ACÓRDÃO