Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0400514-41.1999.4.02.5104/RJ
APELANTE: FERNANDO AMERICO DA COSTA
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELANTE: PATRICIA JUDITE LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELANTE: MAURICIO SERGIO DA COSTA
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELANTE: MARCELO LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA PAPAS
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
APELANTE: DANIEL LEOCADIO DA COSTA
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL LEOCADIO DA COSTA E OUTROS contra decisão interlocutória que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação à autora JUREMA LOPES DA COSTA, com base no art. 313, §2º, II do CPC, encerrando, por consequência, a execução quanto à ela, na forma do art. 485, IV, do CPC (evento 94, DESPADEC1).
Nas razões recursais (evento 110, EMBDECL1), alegaram os embargantes que a decisão foi omissa, pois deixou de observar que os herdeiros de Jurema Lopes Costa já teriam se habilitado nos autos, em primeira instância, quando do falecimento de José da Costa, autor originário da presente ação.
Alegam que Jurema Lopes Costa e José da Costa eram casados e que, uma vez regularmente habilitados nos autos os herdeiros deste último, não haveria necessidade de proceder à nova habilitação, em razão do falecimento daquela. Requereram, assim, a reforma da decisão embargada, para declarar o prosseguimento do feito, reconhecendo que os filhos de Jurema Lopes Costa já estavam homologados nos autos.
Afirmam, ainda, que todos os atos praticados desde primeiro grau, a partir da migração do sistema para o e-Proc, se constituíram nulos de pleno direito, uma vez que as intimações são realizadas pelo Portal Eletrônico, a despeito da norma inserta nos artigos 9º e 10, do CPC.
Ao final, requereram, em síntese, o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença extintiva, tendo em vista que os sucessores de Jurema Lopes Costa já se encontram habilitados nos autos, bem como sejam declarados nulos todos os atos praticados a partir da vigência das intimações pelo Portal Eletrônico vinculado ao sistema e-Proc.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, EdclAgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, EmbDecl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida a ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso e analisados os autos, passo à análise da questão ventilada nos embargos.
Os recorrentes, em síntese, sustentam (i) que os sucessores de Jurema Lopes Costa já estavam homologados nos autos, razão pela qual o feito não deve ser extinto sem julgamento de mérito, com base no art. 313, §2º, II do CPC, em relação à autora, bem como (ii) a nulidade dos atos processuais, uma vez que as intimações são realizadas pelo Portal Eletrônico, a despeito da norma inserta nos artigos 9º e 10, do CPC.
Analisando os autos e a decisão embargada, não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a patrona e os herdeiros da parte falecida Jurema Lopes Costa foram regularmente intimados, inclusive com intimação pessoal positiva (evento 55, CERT2), mas deixaram de se manifestar acerca de sua habilitação no feito, o que conduz à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se o seguinte trecho da decisão embargada:
"(...)
No caso em exame, foi verificado o falecimento da parte autora/apelante JUREMA LOPES DA COSTA, conforme indicado no sistema processual eletrônico, sem a devida regularização do feito, apesar das determinações para intimação do patrono da falecida e de seus eventuais herdeiros.
Verifica-se, assim, a impossibilidade de prosseguimento do processo quanto à referida parte, em razão da perda de sua capacidade processual, pela morte, sem que houvesse a habilitação efetiva de eventual espólio, sucessores ou herdeiros.
Logo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com relação à autora JUREMA LOPES DA COSTA, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c 313, §2º, II, ambos do CPC.
(...)"
O fato de já estarem habilitados nos autos como sucessores do autor José da Costa, com quem a autora Jurema Lopes Costa era casada, em nada altera a circunstância de que, intimados os sucessores da falecida, deixaram de se manifestar, até mesmo porque, quando da habilitação perante o Juízo de origem, esta foi realizada tão somente em relação à sucessão do de cujus José da Costa (evento 264, OUT19), deixando de gerar efeitos com relação a qualquer outra parte.
Ressalta-se que a habilitação de herdeiros é um ato processual específico e individual, que visa a substituição da parte falecida por seus sucessores legítimos no processo em curso, de modo que cada autor falecido exige um procedimento de habilitação distinto para regularizar sua representação processual.
Dessa maneira, o procedimento de habilitação de um autor falecido não aproveita ou, automaticamente, regulariza a situação de outro autor que também tenha falecido. Isso porque cada parte na ação ocupa um polo processual único.
Assim, se mais de um autor falece, é necessário promover a habilitação dos herdeiros de cada um deles, individualmente, apresentando a documentação específica para cada sucessão.
No caso, portanto, deixaram de promover sua habilitação no feito os sucessores da autora Jurema Lopes Costa, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Logo, demonstram os recorrentes apenas contrariedade ao entendimento adotado na decisão embargada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu na espécie.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021).
Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, não obstante a matéria não seja atinente à qualquer vício constante da decisão embargada, passa-se a fazer as seguintes considerações.
A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, caput, e § 6º, dispõe que serão consideradas pessoais as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.1
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1600585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PREPARO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CUSTAS LOCAIS. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC).3. No presente caso, intimada a complementar o preparo, a parte recorrente deixou de supri-lo, devendo ser mantida a decisão agravada.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no AREsp 1520429/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.III. Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016.IV. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira). Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013 (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda-feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça-feira). Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal. Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência.V. Agravo Regimental improvido.(STJ. AgRg no AREsp 573.439/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) - grifado
No caso concreto, verifica-se que a advogada dos autores (Dra. Margareth de Lena Costa, OAB/RJ nº 106.610) se encontra cadastrada no sistema E-proc desde 22/02/2018, tendo sido efetivamente intimada dos atos processuais praticados no decorrer desta Apelação Cível e da fase de conhecimento, tanto o é que, no âmbito deste tribunal, apresentou as manifestações de evento 24, AGR_INTERNO1, evento 56, PET1, evento 68, EMBDECL1, evento 73, EMBDECL1 e evento 110, EMBDECL1.
Veja-se o exemplo de duas intimações regularmente efetivadas em nome da patrona dos autores:
Ressalte-se que o Sistema E-proc não permite intimação eletrônica de partes que não tenham procuradores cadastrados.
Outrossim, houve a regular disponibilização e publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região – e-DJF2R, do despacho que determinou a digitalização dos autos e a conversão do processo para o formato eletrônico (evento 282, OUT38).
Diante disso, verifica-se que todas as intimações, bem como todos os atos processuais praticados, foram devidamente efetivados via Sistema E-proc, não havendo que se falar em necessidade de publicação no Diário Oficial Eletrônico, sendo inexistente, portanto, qualquer nulidade.
Ainda que assim não fosse, a nulidade processual só deve ser reconhecida com base em efetiva comprovação de prejuízo (STJ - AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 02/10/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 23/08/2023), o que não foi demonstrado nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pelas razões explicitadas acima, para manter a decisão embargada.
1. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.(...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.