Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0108515-61.2017.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: JOACY AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS DURCO MACIEL (OAB RJ114150)
DESPACHO/DECISÃO
01. JOACY AMARAL DOS SANTOS se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
02. Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas.
02.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido.
(AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020)
03. A despeito da documentação complementar colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal. Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados.
03.1. Do cotejo do extrato bancário apresentado (evento 74, DOC2), verifico que o Executado recebeu, em 30/04/2025, sua remuneração salarial no valor de R$ 4.446,62. Depois, no dia 04/05/2025 foram efetuados depósitos em espécie no montante de R$ 9.500,00. Por sua vez, a constrição operou-se no dia 10/05/2025, bloqueando o montante de R$ 4.063,64. A segunda fonte salarial do Executado, no valor de R$ 6.823,07 somente ingressou na respectiva conta em 13/05/2025, ou seja, após a constrição.
03.2 Porntanto, a conta bancária recebeu diversos depósitos em espécie sem indicação acerca da origem, não havendo elementos para reconhecer que tais valores consistiriam em verbas salariais, até memos porque, conforme afirmou em sua peça, o Executado possui somente dois vínculos empregatícios: a) como servidor estatutário do Fundo Municipal de Saúde de São João da Barra/RJ; e b) como contratado da Prefeitura Municipal de São Fidélis/RJ (evento 67, PET1).
03.3 Assim, não resta comprovada a natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas.
04. Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
05. De outro giro, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
05.1 Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
06. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg. TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe:
Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018).
(.....)
§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.
06.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência.
06.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada.
07. Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.