Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000734-65.2013.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: XANTOCARPA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO BARBOSA BATTENDIERI (OAB SP156834)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB SP159725)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985 STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a 3ª Turma Especializada, exercendo o juízo de retratação, assegurou à Impetrante, ora Embargante, o direito à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, bem como a possibilidade de efetuar a compensação administrativa do indébito recolhido até a mencionada data.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão ou contradição ao supostamente restringir a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF às contribuições previdenciárias (cota patronal), excluindo a contribuição ao RAT e as contribuições destinadas a terceiros.
III. Razões de decidir:
3. No acórdão embargado, a Turma realizou o juízo de retratação para aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985 do STF, consignando, de forma expressa, que as conclusões firmadas no âmbito dessa modulação deveriam ser aplicadas restritivamente à contribuição previdenciária patronal (objeto do tema), não podendo ser estendidas às outras contribuições mencionadas no processo (RAT e as devidas a terceiros).
4. Ao contrário do que sustenta a Embargante, essa conclusão não se confunde com a conclusão firmada no acórdão do evento 113, cujo objeto era a aplicação da tese em si, com efeitos prospectivos a partir do momento do julgamento (ocasião em que a Turma compreendeu ser possível a extensão da tese às contribuições destinadas a terceiros).
IV. Dispositivo:
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.