Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5112813-75.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: EDELBERTO BECKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 67.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 13.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TEMPO SUFICIENTE.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto à exposição ao fator de risco químico - organofosforados/larvicidas, vale mencionar que se enquadram como exposição nociva prevista no anexo 13 da NR15, justificando o cômputo especial dos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 02/12/2014.
4. “Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, 05/03/2021).
5. A mera referência ao uso do equipamento no PPP não é suficiente para a desconsideração do tempo especial, sem a devida comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos.
6. Conforme apurado na sentença, em 11/02/2021 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
7. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, esses restaram desprovidos pelo acórdão de evento 55.1.
Em face do acórdão o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs Recurso Extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: 195, §5°, e 201, caput e §2°, ambos da Constituição Federal, sob o argumento de que, ao reconhecer a especialidade do tempo posterior a 02/12/98, a despeito do uso de EPI, houve violação da precedência da fonte de custeio e caráter contributivo e do critério diferenciado para a concessão de benefício quando comprovada a efetiva exposição a agente nocivo.
Foram apresentadas Contrarrazões no evento 79.1.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do Recurso Extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos Especial e Extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Vejamos.
Não obstante a interposição de Recurso Extraordinário, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou integralmente em legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existisse, seria reflexa, não autorzizando a interposição do presente recurso.
Vale a transcrição do voto:
"Com efeito, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), - Evento 47, anexo 3 -, emitido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, em 09/09/2022, consta que a parte autora ocupou os cargos de guarda de endemias, no período de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 11/06/2006, e de agente de combate a endemias, no período de 12/06/2006 a 30/11/2014.
Resta consignado no PPP que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,– no período de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 02/12/2014, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde: larvicidas, organofosforados, inseticidas do grupo piretróide.
Quanto à exposição ao fator de risco químico - organofosforados/larvicidas, vale mencionar que se enquadram como exposição nociva prevista no anexo 13 da NR15, justificando o cômputo especial dos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e de 18/09/2003 a 02/12/2014.
“Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES)
(...)
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”.
Desse modo, a segunda tese fixada no Recurso Extraordinário é a seguinte: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Sobre a questão, a mera referência ao uso do equipamento no PPP não é suficiente para a desconsideração do tempo especial, sem a devida comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Com efeito, no caso concreto, entendo que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva neutralização dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, até mesmo em razão da ausência de indicação ou descrição dos equipamentos de proteção individual efetivamente utilizados. Ademais, trata-se de agentes classificados como de natureza qualitativa, o que significa que sua nocividade é presumida pela simples presença no ambiente de trabalho.
Assim, há dúvida razoável em relação à neutralização ou não dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, motivo pelo qual não pode ser afastada a especialidade dos vínculos em discussão em razão do uso de equipamento individual de proteção".
No mesmo sentido, considerando que o acórdão se baseou integralmente em legislação infraconstitucional, a matéria na qual o recorrente busca devolver à apreciação do Supremo Tribunal Federal não foi objeto de conhecimento pela Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual não é possível a apreciação da matéria em sede de Recurso Extraordinário, sob pena de supressão de instância.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.