Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025462-48.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: BAOBAB PRODUCOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836)
ADVOGADO(A): ELISABETH CAETANO (OAB RJ083276)
APELADO: OLHAR FEMININO PRODUCOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836)
ADVOGADO(A): ELISABETH CAETANO (OAB RJ083276)
APELADO: SOL ENTERTAINMENT LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SIMONE VOLOCH MAJZELS (OAB RJ088925)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO (OAB RJ010324)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA VITORINO GOMES (OAB RJ090836)
ADVOGADO(A): ELISABETH CAETANO (OAB RJ083276)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONSTRITIVO EFETIVO DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. A parte exequente sustenta a ocorrência de atos efetivamente constritivos no curso da execução, aptos a interromper o prazo prescricional, requerendo a reforma da decisão para viabilizar o prosseguimento do feito executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os atos de bloqueio judicial de ativos financeiros realizados em 27/08/2021 e 26/10/2021 configuram constrição patrimonial efetiva, apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação processual vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou citação/intimação do devedor, conforme entendimento fixado no Tema 568 do STJ e disposto no art. 921, §4º-A, do CPC.
Os bloqueios judiciais de ativos financeiros ocorridos em 27/08/2021 e 26/10/2021, devidamente comprovados nos autos (eventos 365 e 370), caracterizam atos executórios com materialização de constrição patrimonial, não se tratando de simples peticionamentos.
A sentença reconheceu corretamente o termo inicial da suspensão do processo em 01/08/2016 e a aplicação dos prazos legais (suspensão de 1 ano e prescrição de 5 anos), mas incorreu em equívoco ao desconsiderar os atos constritivos supervenientes como causas legítimas de interrupção da prescrição.
Considerando que os referidos atos foram praticados antes do decurso do prazo prescricional (01/08/2022), reconhece-se sua eficácia interruptiva, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente declarada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A constrição patrimonial efetiva realizada durante o curso do prazo prescricional intercorrente é apta a interromper a prescrição, conforme o Tema 568 do STJ e o art. 921, §4º-A, do CPC.
A mera fixação do termo inicial da suspensão e da contagem do prazo prescricional não dispensa a análise dos atos supervenientes de constrição no curso da execução.
A prática de atos constritivos antes do término do prazo quinquenal da prescrição intercorrente impede o reconhecimento de sua consumação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º-A; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568, REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente declarada, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com análise do pedido de constrição formulado no evento 410, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.