Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526359/RJ (2023/0441037-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MONICA MARIA LOPES FREIRE
ADVOGADO: ROMULO MENDONCA DE CARVALHO - RJ231862
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MONICA MARIA LOPES FREIRE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl. 846): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO PELO TEMA Nº 1124 DO STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação, e nesta parte, deu-lhe parcial provimento. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais, REsp 1905830, REsp 1912784 e REsp 1913152, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”(Tema 1124). Na decisão de afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais. 3. Embargos de declaração providos. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) com este argumento: "No caso em tela, não houve omissão ou contradição! Cabe ainda destacar que o INSS foi intimado para se manifestar referente aos documentos novos juntados e se manteve inerte quando lhe foram oportunizados. De mais a mais, urge destacar que sequer fora observada qualquer ponderação sobre os demais documentos que anexados como a CTPS que comprova que a Recorrente manteve no seu emprego, sendo apenas uma atualização do PPP" (fl. 871). Aduz o seguinte: "[...] embora alegado não houve omissão tampouco contradição apontadas quanto à atecnia presente na desvantajosa judicialização do INSS, e consequente falta de provas em sentido contrário (a despeito do ônus legalmente imposto), deflagrou-se o completo descaso a Autora, inclusive para fins de prequestionamento, optando o relator pelo sobrestamento, restando desde já amparar e justificar o presente recurso especial" (fl. 872). Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento a respeito da data da DER (Data de Entrada do Requerimento), tornando desnecessário suspender o processo por causa do Tema 1.124. Requer o provimento recursal, "a fim de que seja restabelecida o v. acordão da apelação de segunda instância e acertadamente julgados procedentes todos os pedidos formulados na peça exordial" (fl. 875). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 884/887). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da leitura dos autos, verifico que a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão no julgado porque nem "sequer fora observada qualquer ponderação sobre os demais documentos que anexados como a CTPS que comprova que a Recorrente manteve no seu emprego, sendo apenas uma atualização do PPP" (fl. 871), questão supostamente importante para a resolução da controvérsia. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação da parte autora e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento para (fl. 797): i) RECONHECER também como tempo especial os períodos de 05/04/2004 a 02/12/2013, 03/02/2014 a 09/10/2014 e de 05/12/2017 a 14/08/2019; ii) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde 06/11/2019 (DER reafirmada), com base no tempo de contribuição de exatos 30 anos, nos termos da fundamentação supra, iii) CONDENAR o INSS a pagar os atrasados desde 06/11/2019 (DER reafirmada), acrescidos de juros e correção monetária. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar, preliminarmente, acerca do sobrestamento do processo com base no Tema 1.124 do STJ; e, no mérito, suscitou a ocorrência dos seguintes vícios: (1) omissão "[...] sobre a necessidade de requerimento administrativo quanto aos fatos novos ainda não examinados pelo INSS em processo que se busca a revisão de benefício previdenciário" (fl. 808); (2) omissão e contradição a respeito dos efeitos financeiros da condenação; e (3) omissão quanto à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na impugnação aos embargos de declaração opostos pela autarquia, a parte ora recorrente alegou o que segue: (1) os documentos mencionados pelo INSS, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), foram devidamente apresentados e analisados na esfera administrativa – qualquer falha na juntada é de responsabilidade da autarquia; (2) todos os documentos necessários para a comprovação da concessão do benefício de aposentadoria foram juntados no processo administrativo; (3) possui vínculos a serem reconhecidos como especiais, ou seja, à época do pedido administrativo, a autarquia já poderia ter reconhecido tais períodos, visto que lhe foi apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os PPPs, não havendo que se falar em falta de interesse de agir; e (4) não há falta de interesse de agir, pois o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre o reconhecimento de tempo especial, e a autarquia poderia ter solicitado documentos adicionais na esfera administrativa. Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 844/845): A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais, REsp 1905830, REsp 1912784 e REsp 1913152, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin. Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais. No caso, com relação ao período de 05/12/2017 a 14/08/2019 (DER) – UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, observa-se que foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 39, outros 17), emitido em 07/07/2021, prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Portanto, considerando que a presente demanda envolve a matéria acima, determino a SUSPENSÃO do processamento do feito até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema nº 1124. Vê-se que as questões deduzidas na impugnação aos embargos de declaração não foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser apreciados os argumentos suscitados na impugnação aos embargos de declaração e que não foram examinados na origem, para integral prestação jurisdicional e, inclusive, posterior análise da questão por este Tribunal Superior em eventual recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para novo exame do recurso integrativo, a fim de que sejam examinadas as questões suscitadas na impugnação aos embargos de declaração, como o Tribunal de origem entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES