Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036408-90.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: ROSA MARIA REQUE VALVERDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DE ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas do benefício NB 192.353.677-7, referentes ao período de 03/01/2018 a 01/05/2020, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, e rejeitando pedido de danos morais e de imposição de astreintes.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a modificação da condenação imposta ao INSS ao pagamento das parcelas retroativas de benefício previdenciário concedido judicialmente; e (ii) estabelecer se é devida a aplicação de multa cominatória (astreintes), mesmo na ausência de tutela deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício e o pagamento das parcelas vencidas, caracterizando hipótese de sucumbência mínima, o que justifica a manutenção da verba honorária fixada nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, com exclusão das parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
4. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e pode ser aplicada contra a Fazenda Pública; contudo, sua imposição pressupõe o descumprimento de decisão judicial com comando específico, o que não se verifica no caso, já que a tutela de urgência foi indeferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Configura-se sucumbência mínima da parte autora quando, embora não acolhido integralmente o pedido, é concedido o bem da vida principal postulado, autorizando a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
2. A imposição de astreintes depende da existência de ordem judicial específica descumprida; sua fixação é incabível quando indeferida a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 139, IV, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 74.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, a teor da previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.