Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5116205-52.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JORCILIA APPARECIDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou retroação da data de início da pensão por morte, bem como o pagamento das prestações vencidas.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a retroagir-lhe a data de início de sua pensão por morte.
Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação alegando em suam que a data foi fixada conforme o art. 74 da Lei 8.213/1991 (evento 13, CONT1).
O primeiro requerimento formulado pela parte autora em 22/03/2023 (ev. 1,8) foi indeferido em 14/08/2023, conforme o despacho em sua última folha (fl. 48), pelo não cumprimento de exigência.
A exigência consistia na apresentação de certidão de casamento em bom estado (despacho à fl. 21 do PA), já que o documento apresentado (fl. 6) se encontrava manchado e parcialmente ilegível.
Consta, naquele procedimento, que a parte autora foi devidamente notificada a cumpri-la através de mensagem em 07/07/2023 (fl. 31). A inicial não questiona qualquer falha de comunicação causada pelo INSS.
Assim, decorridos mais de 30 dias, foi o pedido analisado a partir da documentação existente, o que culminou com o indigitado indeferimento. Esse desfecho, diga-se, foi correto, pois o INSS não poderia processar um pedido com documentação ilegível e desatualizada.
Posteriormente, em 13/09/2023, foi formulado novo requerimento (ev. 1,9), desta feita instruído com cópia atualizada da certidão de casamento (fl. 30), redundando na concessão do benefício.
Nota-se, assim, que o indeferimento anterior foi causado pelo não atendimento da exigência formulada pela autarquia consistente na comprovação da relação de dependência com documento idôneo e legível, ou seja, o indeferimento foi provocado pela inércia da parte autora.
Assim, não cabe qualquer reparo - a partir da causa de pedir veiculada - ao ato administrativo em referência.
A idade avançada não legitima a retroação se o primeiro requerimento foi falho, incompleto”.
A vista do recurso interposto, verifica-se que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 22/03/2023, o INSS indeferiu o benefício “tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão óbito” – Evento 1.8. Observo que a autora instruiu o requerimento com certidão de casamento que, embora antiga, estava legível e, mais importante, confirmo-se verdadeira.
Posteriormente, em segundo requerimento, apresentado em 13/09/2023, o INSS reconheceu a qualidade de dependente da autora e concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte - Evento 1.9.
A comprovação posterior de situação jurídica consolidada em não tem o condão de afastar o direito adquirido da parte autora, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Ademais, a data de início do benefício de pensão por morte é disciplinada pela norma do art. 74, I, da Lei n.º 8.213/9. Efetifvamente, a autora requereu o benefício dentro do prazo previsto. Há precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais nesse sentido, conforme abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO JÁ PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO PRIMEIRAMENTE FORMULADO. SÚMULA 33 DA TNU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. RECURSO NÃO ADMITIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05063107420164058100, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/06/2020)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para:
(1) FIXAR a data de início da pensão por morte da autora em 28/02/2023; e
(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, referente ao período de 28/02/2023 a 13/09/2023, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.