Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082888-63.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSELMA ROCHA RIBEIRO BROCHINI
ADVOGADO(A): THAYSA ROCHA DA SILVA (OAB RJ237561)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 52 acolheu a exceção de pré-executividade (evento 43) para reconhecer a prescrição das anuidades de 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018, extinguindo o feito em relação a elas e condenando o Conselho o CRC/RJ ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, do CPC, aplicando-se os percentuais mínimos descritos nos incisos do referido dispositivo.
A parte executada depositou o valor dos créditos não prescritos remanescentes (evento 64), tendo-se realizado a conversão em renda do valor depositado (Eventos 69 e 72).
O CRC/RJ afirmou que valor convertido em renda havia quitado a maior parte do débito, contudo, ainda remanescia parte da anuidade de 2023 (evento 75). Posteriormente, o CRC/RJ afirmou ter havido a quitação integral do débito (evento 95), requerendo a extinção do feito.
Proferida a sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC (evento 97).
Decido.
A patrona da parte executada requereu a execução dos honorários advocatícios, apontando um crédito no valor de R$ 640,67 (evento 106). O CRC/RJ impugna a quantia requerida, apontando um crédito no valor de R$ 456,55 (eventos 112/115).
Vejamos.
Os débitos declarados prescritos (anuidades de 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018), na data do ajuizamento da ação, eram:
O total dos débitos declarados prescritos na data do ajuizamento da ação era de R$ 4.876,73 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos). Esse valor, atualizado pela Taxa Selic, na data de hoje, é de R$ 6.049,79 (seis mil e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos). Aplicando-se a essa quantia os percentuais mínimos descritos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, obtém-se um crédito no valor de R$ 604,97.
Dessa forma, REJEITO a impugnação do Conselho Regional de Contabilidade/RJ, fixando o valor dos honorários de sucumbência em R$ 604,97 (seiscentos e quatro reais e noventa e sete centavos).
1) Intime-se o Conselho Regional de Contabilidade/RJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor da condenação, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor (art. 523, § 1º, CPC/15).
1.1) Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento do valor do depósito em favor da beneficiária Thaysa Rocha da Silva (OAB/RJ 237.561).
1.2) Com a expedição, proceda-se à juntada do expediente eletrônico aos autos do processo e intime-se a beneficiária para ciência de que deverá imprimir o alvará e se dirigir a CEF para levantamento do valor.
Salienta-se que o prazo para utilização do alvará é de 60 (sessenta) dias e que, ultrapassado este prazo sem o levantamento dos valores, na hipótese de posterior interesse na expedição de novo alvará, deverá ser requerido o desarquivamento do feito.
1.3) Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2) Não havendo a comprovação do depósito, dê-se vista à beneficiária Thaysa Rocha da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, bem como apresentar demonstrativo dos honorários devidos acrescidos de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor (art. 523, § 1º, CPC/15).
2.1) No caso de inércia da beneficiária, dê-se baixa e arquive-se.