Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010239-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: DILSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 1.090/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA 995/STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para obter benefício sem a incidência do fator previdenciário. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais, especialmente quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é devido o reconhecimento de períodos laborados como especiais, seja por enquadramento em categoria profissional (auxiliar de enfermagem até 28/04/1995), seja pela exposição a agentes biológicos (períodos posteriores comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), considerando-se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em face das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090; e (ii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, mesmo que esta data seja posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remessa necessária é dispensada nas sentenças condenatórias previdenciárias quando o valor da condenação ou o proveito econômico não ultrapassar o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC/2015).
O reconhecimento da especialidade do labor observa a legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, como a de auxiliar de enfermagem (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). Para períodos posteriores, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por formulários específicos ou laudo técnico, sendo o PPP documento idôneo para tal.
A exposição a agentes biológicos, de avaliação qualitativa, caracteriza a especialidade do labor. Conforme o Tema 1.090/STJ (REsp n. 2.082.072/RS), embora a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, em regra, descaracterize o tempo especial, existem exceções. A exposição a agentes biológicos é uma dessas hipóteses excepcionais, onde a eficácia do EPI é limitada e o risco de contaminação persiste, não afastando o reconhecimento da especialidade.
Os períodos laborados pela parte autora como auxiliar de enfermagem até 28/04/1995 são especiais por enquadramento profissional. Os períodos posteriores, com exposição a agentes biológicos atestada em PPPs, também são reconhecidos como especiais, incidindo a exceção do Tema 1.090/STJ.
A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, visando à obtenção da prestação previdenciária mais vantajosa, consoante o Tema 995/STJ (REsp n. 1.727.063/SP).
Na DER reafirmada (19/07/2015), a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pontuação superior a 95 pontos, o que afasta a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91, red. Lei nº 13.183/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS não provido. Recurso da parte autora provido para reafirmar a DER para 19/07/2015 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, com pagamento dos valores atrasados desde então. Honorários recursais majorados.
Teses de julgamento: "1. O tempo de serviço exercido como auxiliar de enfermagem é reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição a agentes biológicos, comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza a especialidade, não sendo a informação sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) suficiente para descaracterizar o tempo especial, em consonância com as exceções previstas no Tema 1.090/STJ." "2. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, como a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, mesmo que essa data seja posterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ."
REFERÊNCIAS
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I (red. EC 20/98); CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C (incl. Lei 13.183/2015), 57, 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, Anexo, cód. 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, cód. 2.1.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP e outros); STJ, Tema 1.090 (REsp n. 2.082.072/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.