Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002033-03.2024.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO(A): ADRIANA VALE DOS PRAZERES (OAB RJ210103)
DESPACHO/DECISÃO
evento 61, PET1: trata-se de petição onde a parte autora, por meio de sua advogada, requer a expedição da requisição de pequeno valor, com o destaque referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido a título de atrasados.
Em atendimento à determinação do evento 51, DESPADEC1, bem como ao disposto no art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o demandante anexa informação dando conta de que fez o pagamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de honorários contratuais, conforme cláusula quarta, alínea A do contrato de honorários advocatícios anexado ao evento 61, PET1, juntando declarção, conforme evento 61, DECL6.
Observa-se que, a clásula contratual indica o percentual de 30% sobre o valor correspondente aos benefícios atrasados, além dos valores pagos à título de antecipação. Dessa forma, a declaração acima mencionada indica valor que ultrapassa os 30% da prestação dos serviços, limite adotado na jurisprudência.
Nesse sentido, cabem algumas considerações sobre o percentual pactuado.
De certo, honorários contratuais são aqueles acertados entre a parte e seu procurador e se dispõem a remunerar o serviço prestado pelo advogado.
A Súmula Vinculante nº 47, fixou que: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
É incontestável o entendimento de que o advogado faz jus à reserva dos valores correspondentes a honorários contratuais, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, bastanto, para isso, a apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios e a comprovação de não antecipação, no todo ou em parte, dos valores acordados, antes do cadastramento das requisições.
No entanto, entendo haver limites à cláusula quota litis nos honorários contratuais ad exitum das ações previdenciárias, sob risco de se configurar verdadeira abusividade. Quanto ao tema, vejamos as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (grifos nossos)
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada.
2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. (grifos nossos)
3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico.
4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. (grifos nossos)
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044910461, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”. Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar.
Nos mesmos moldes, vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB:
"Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB. RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira. EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76).
Veja-se, também, ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERCENTUAL COM BASE NA TABELA DA OAB. CONSULTA E DESPESAS. PROPORCIONALIDADE.
1. Nas ações previdenciárias com prestação continuada poderá o advogado cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30% (Tabela de Honorários da OAB-SP), sobre os valores vencidos até a prolação da sentença mais doze parcelas a vencer, sem o ferimento dos princípios éticos da moderação e proporcionalidade.
2. A cobrança de consulta é um direito do advogado, estando seus valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB-SP. Porém, sua cobrança ao final de ação previdenciária, na qual foram acordados honorários contratuais de 30%, como pretendido, incorre em desvio ético, por contrariar os princípios da moderação e proporcionalidade.
3. A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade.
4. Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais. Porém, nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários, não poderá ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face à vedação contida contida no artigo 38 do CED.
5. Finalmente em caso de necessidade de serem realizadas viagens, extração de cópias, autenticações ou outras diligências, poderá o advogado cobrá-las no final da ação, quando da prestação de contas, desde que, constem especificamente do contrato de honorários e sejam efetivamente comprovadas.
(Proc. E-4.469/2015 Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.)
Dessa forma, entendo que o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do montante devido à parte autora, subtraindo-se, ainda, a parcela antecipada já depositada pelo autor.
Intime-se.
Após, proceda a Secretaria ao cadastramentos das requisições, observando o percentual fixado nesta decisão.