Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027081-24.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892)
EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892)
DESPACHO/DECISÃO
Regularizada a representação processual dos réus, como determinado no Evento 41.1, aprecio a petição juntada no Evento 38.2.
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada na qual pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos constritos, nulidade da citação e extinção da ação executória.
Alega que a ação visa à cobrança de cédulas de crédito bancário nos 19.3073.606.0000079/41 e 19.3073.734.0000343/04, mas não consta do primeiro contrato a assinatura do sócio. Sustenta que não é avalista nos dois contratos e não pode ser responsabilizado pela cobrança de ambos os créditos, sem que tenha sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo.
Afirma haver nulidade da citação, pois consta do Evento 10.1 que a pessoa jurídica foi citada de forma válida, mas a assinatura que consta do expediente é diversa da firmada nos contratos.
Alude à ausência de assinatura da pessoa física, ora executada, na qualidade de avalista, no contrato 19.3073.606.0000079/41 e, ainda que figurasse como avalista, não se verifica na cédula bancária a outorga uxória para sua validade.
Manifestação da exequente no Evento 62.1, na qual alega que no contrato no 19.3073.606.0000079/41, juntado no Evento 1.11 constam todos os dados do executado, Francisco Daniel de Carvalho, o que confirma sua condição de avalista. Afirma que o documento foi assinado pelo réu, ratificando sua responsabilidade pela obrigação.
É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre mencionar que a cédula de crédito bancário é título executivo, nos termos do art. 28 da Lei no 10.931/2004, e, como tal, possui liquidez, certeza e exigibilidade.
Por essa razão, a impugnação da ação executória somente é possível por meio dos Embargos à Execução, como disposto no art. 914 e ss, do CPC.
Foi devidamente facultado à parte ré que adequasse sua impugnação aos termos do aludido artigo (Evento 41.1), o que não ocorreu.
Ainda que se considere a peça juntada no Evento 38.2 como Exceção de Pré-Executividade, há que se considerar que mesmo a Exceção é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua de referida prova, não há como prosperar a exceção.
Passo ao exame da impugnação.
Nulidade de Citação
A parte ré sustenta que não foi citada de forma válida e que a assinatura constante do mandado de citação em face da empresa, juntado no Evento 10.2, é diferente da que consta dos contratos juntados ao feito.
O argumento dos réus não pode ser acolhido.
A diligência de citação consiste não apenas na assinatura da parte ré, mas também na certidão exarada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública e atesta, para todos os fins, a efetividade da diligência.
No caso em análise, consta da certidão emitida no Evento 10.1 que a citação ocorreu de forma pessoal, perante o próprio executado Francisco Daniel de Carvalho. Além disso, no mandado juntado do Evento 10.2, consta o nome legível do executado e o seu número de CPF, com grafia própria.
O réu não afirma, expressamente, que não esteve na presença do auxiliar do juízo, mas tão somente que a assinatura constante do mandado é diversa daquela firmada nos contratos bancários.
Ocorre que para a validade do mandado, não é necessário que a assinatura do réu seja a mesma que consta do documento de identificação pessoal, mormente porque a diligência é realizada por um Oficial de Justiça, que fez a devida identificação.
Cumpre ressaltar que caberia ao réu, inclusive por meio de prova grafotécnica, comprovar que a assinatura aposta no mandado não foi por ele firmada, o que não ocorreu.
Assim, tendo sido aperfeiçoada a citação da parte executada, empresa individual, na pessoa do sócio, reconhece-se a citação do próprio sócio, que teve pleno conhecimento da presente demanda, como constou da decisão no Evento 33.1.
Nulidade do título extrajudicial
A parte executada alude à nulidade das cobranças, pois não consta como avalista em um dos contratos, qual seja, o de no 19.3073.606.0000079/41. Afirma que, por essa razão, as cobranças não podem ser cumuladas e sua responsabilização pelo pagamento somente decorreria de eventual reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Alega, ainda, que mesmo que se considerasse válida a cobrança em face do avalista, seria necessária a outorga uxória, o que não teria ocorrido.
A presente ação visa à execução das cédulas de crédito bancário nos 19.3073.606.0000079/41 e 19.3073.734.0000343/04 celebrados com a pessoa jurídica ré, por meio de seu representante legal e único sócio, ora coexecutado.
Depreende-se do documento juntado no Evento 1.11 que, ao contrário do que alega, o réu Francisco Daniel de Carvalho assinou o contrato no 19.3073.606.0000079/41 na condição de avalista, sendo assim, perfeitamente cabível a cobrança realizada em seu nome, de forma solidária ao devedor principal.
Cabe mencionar que a autorização do cônjuge do avalista para validade da garantia, como preceitua o art. 1.647, III, do Código Civil, somente é exigível em relação aos títulos de crédito não nominados. No caso da Cédula de Crédito Bancário, dispensa-se a outorga uxória, porquanto o título é regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004).
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO AVALISTA. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO (NOMINADO). REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO AVAL. PREVISÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS TÍTULO ATÍPICOS (INOMINADOS). RECURSO IMPROVIDO. - O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual "subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. - A retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. - Os títulos de crédito podem ser típicos, ou nominados, cuja criação e regulação decorrem de lei específica, ou atípicos, ou inominados, criados a partir da vontade e interesse de particulares, e que por falta de regulação própria, deverão observar as regras do Código Civil pertinentes à matéria. - Enquanto o Código Civil exige a autorização do cônjuge do avalista para que a garantia seja válida, conforme preceitua o art. 1.647, III, o mesmo não ocorre em relação aos títulos de crédito nominados, já que não existe previsão análoga nas leis que os regulam, dispensando-se, portanto, a outorga uxória no aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, título típico, regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004). - No caso dos autos, os apelantes figuraram como devedores solidários em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa da qual eram sócios. A posterior retirada do quadro societário em nada altera a garantia pessoal por eles ofertada anteriormente, tampouco o aditamento à Cédula originária firmado por novos sócios, que não teve por objeto a exoneração da garantia. - Apelação não provida.”(grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0005571-38.2007.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ CARLOS FRANCISCO, TRF 3, 2ª TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data 21/12/2020)
In casu, ainda que se considerasse necessária a outorga uxória para a validade do título extrajudicial, infere-se do documento juntado no Evento 1.11 a firma de Valeria Cristina Moreira de Oliveira, na qualidade de cônjuge do avalista.
Por fim, cabe destacar que os réus não impugnam o recebimento do empréstimo bancário, tampouco a inadimplência que gerou a execução do crédito, sendo patente a condição de devedores e a validade do processo executório.
Devem ser, assim, rejeitados os argumentos dos executados.
Impenhorabilidade de ativos constritos
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados por meio do SISBAJUD, a questão foi devidamente apreciada pelo juízo, no Evento 55.1.
A decisão superveniente do TRF2 determinou a liberação dos recursos, razão pela qual determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, uma vez que os valores já foram transferidos para conta judicial.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no Evento 38.2.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que for cabível para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC.