Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084934-30.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GERALDO LUIZ GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)
DESPACHO/DECISÃO
Cálculos de cumprimento sentença pelo INSS no Evento 62.3.
Impugnação da parte autora acerca desses no Evento 70.1.
Instado a se manifestar, no Evento 78.1 o INSS reiterou os cálculos apresentados.
Manifestação da parte autora, no Evento 80.1, reiterando razões de impugnação e acostando comprovante de recolhimento parcial dos valores em execução.
É o relatório. Decido.
Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pelo executado, este alega excesso de execução na ordem de R$ 3.559,96 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Acerca da gratuidade de justiça revogada em sentença, repisa-se, derradeiramente, que deveria, pelos motivos que entende o peticionante, ter sido combatida oportunamente pelos meios adequados, não se fazendo possível a reconsideração da forma como pleiteia, pela segunda vez, a parte executada.
No que toca aos valores em execução, observa-se que a autarquia aplicou adequadamente os ditames legais aplicados à espécie, notadamente em relação aos índices de correção e juros, o que, por si só, impõe a homologação dos seus cálculos.
Ademais, soma-se o fato do executado, ao exercer o seu direito de impugnação, não acostar demonstrativo discriminado dos cálculos, conforme os requisitos necessários do art. 524 do CPC, impossibilitando-se que sejam cotejados com os do exequente.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o quantum debeatur em R$ 16.427,07 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), posicionado em 12/2024, devendo-se somar o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e 10% (dez por cento) de multa, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, ante a presente rejeição à impugnação e o não pagamento voluntário no prazo concedido.
Condeno o executado em honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) entre a diferença dos seus cálculos e os ora homologados, perfazendo o total de R$ 355,99 (trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), posicionado em 12/2024.
Considerando o pagamento parcial no Evento 80.3, intime-se o exequente para, no prazo 30 (trinta) dias, atualizar o saldo devido e manifestar-se quanto ao requerimento de parcelamento deste em 8 (oito) vezes, conforme pleiteado no Evento 80.1
Após, voltem conclusos.
P.I.