Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002439-35.1988.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RICARDO BRAGA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por RICARDO BRAGA DOS SANTOS, filho da falecida autora (v. evento 503).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
No evento 503.2, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 28/05/2024.
O INSS não se opôs a habilitação.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido do filho da parte autora originária que pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do(a) falecido(a), notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por RICARDO BRAGA DOS SANTOS.
Intime-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
No mais, o caso concreto diz respeito ao cancelamento dos requisitórios nos termos da Lei 13.463/17, que prevê, inclusive, em seu artigo 3º, a expedição de novos requisitórios mediante simples requerimento do credor, in verbis:
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Portanto, decorrido o prazo da ciência da decisão de homologação da habilitação, à secretaria para reexpedição da requisição, nos termos legais, conforme requerido.
Observe a secretaria que o valor deve corresponder a 50% do constante no relatório vinculado no evento 486, respeitando-se a cota-parte estabelecida anteriormente.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias úteis.