Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: VITIVINICOLA JOLIMONT LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR (OAB RJ042567)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO (OAB RJ092226)
APELADO: FACAS JOLIMONT LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRICIA PARREIRAS PALHARES ZUCHERATTE (OAB MG102462)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL E MARCA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E AFINIDADE MERCADOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do registro marcário nº 922496110 da marca mista “FACAS JOLIMONT”, na classe 35, de titularidade da apelada, bem como de abstenção do uso da referida marca. A autora/apelante sustenta colidência entre a referida marca e seu nome empresarial “VITIVINÍCOLA JOLIMONT LTDA.”, de uso anterior, alegando violação aos artigos 124, V e XIX, da Lei nº 9.279/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há colidência entre o nome empresarial da apelante e a marca registrada pela apelada, à luz dos princípios da territorialidade, especialidade e afinidade mercadológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise de colidência entre marcas pode ser feita com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo. O indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 370).
4. O nome empresarial da apelante possui proteção restrita ao Estado do Rio Grande do Sul, local do registro de seus atos constitutivos, não havendo prova de arquivamento nacional que estenda sua proteção à sede da apelada (Minas Gerais), conforme o art. 1.166 do Código Civil.
5. A colidência entre nome empresarial e marca não se resolve apenas pelo critério da anterioridade, devendo observar os princípios da territorialidade, da especialidade e da afinidade mercadológica, conforme precedentes do STJ (REsp 1.801.881/SC).
6. A análise de afinidade mercadológica revela que os produtos e serviços assinalados pelas marcas em questão são distintos e inconfundíveis. A marca da apelante refere-se a bebidas, especialmente vinhos, enquanto a da apelada abrange comércio de facas e artigos de cutelaria, não havendo relação de complementaridade, concorrência ou confundibilidade entre eles, ainda que incluídos na mesma classe 35 da Classificação de Nice.
7. O exame da possibilidade de confusão deve considerar o conjunto marcário e não apenas elementos isolados. A expressão “Jolimont” é empregada de forma distinta nas marcas em confronto, sendo sua apresentação visual suficientemente diversa para afastar a associação indevida.
8. A ausência de prova de má-fé, tentativa de aproveitamento parasitário ou de confusão efetiva por parte do consumidor corrobora a validade do registro da marca da apelada, nos termos dos arts. 124, V e XIX, da LPI.
9. A documentação apresentada demonstra que houve tentativa de parceria entre as empresas, posteriormente desfeita, não havendo indícios de uso indevido da reputação comercial da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa.
2. A proteção ao nome empresarial é limitada ao território da Junta Comercial em que registrado, salvo prova de extensão nacional.
3. A colidência entre nome empresarial e marca exige prova de afinidade mercadológica, risco de confusão e extensão territorial da proteção.
4. A coincidência de sinais em marcas distintas não gera, por si só, impedimento ao registro se não houver identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços assinalados.
5. A prova de má-fé ou de confusão efetiva é imprescindível para a nulidade de registro marcário com base em anterioridade empresarial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.166; CPC, arts. 370 e 355, I; LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, V e XIX; art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.801.881/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 03.09.2019; TRF2, AI 5019915-49.2023.4.02.0000, Rel.ª Des.ª Fed. Simone Schreiber, j. 12.06.2024; TRF2, AC 5049816-56.2021.4.02.5101, Rel.ª Des.ª Fed. Simone Schreiber, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.