Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0039015-80.1995.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, considerando o pedido da Fazenda Nacional no evento 123.1, proceda-se à retificação do cadastro das CDAs no presente processo, devendo ser acrescentada a CDA n. 316803405, a qual é objeto de cobrança desde o seu ajuizamento.
Evento 117.1 - A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, contraditada pela Exequente no evento 123.1. Senão vejamos.
O pedido de exclusão dos juros de mora e multa de mora após a decretação da falência, ocorrida em 08/02/1996, já não comporta maiores digressões, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei nº 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas, dentre as quais se conforma a multa fiscal, não podem ser exigidas na falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III).
Em interpretação do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal enunciou as Súmulas 192 e 565, as quais estabelecem, respectivamente:
STF – Súmula n° 192 - "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa."
STF – Súmula n° 565 - "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Nesse sentido, também “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) se firmou no sentido de que a multa por infração a normas administrativas não pode ser cobrada de massa falida, diante de seu caráter administrativo, em falências decretadas anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista o disposto no art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/1945. Precedentes: REsp 1.768.744/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; REsp 1.718.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016, AgRg no REsp 1.400.715/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016” (STJ – 2ª Turma - REsp nº 1804838/RJ – rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 01/02/2022).
Alinhando-se a tal posicionamento, atualmente a União já reconhece, como no artigo 12 da MP n° 2.180-35/01, que "a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”, sendo ainda que a Advocacia Geral da União também já orienta, por meio de sua Súmula AGU n° 13, que “da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso”.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o preceito do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. De tal sorte que tais juros somente são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, portanto, no momento de liquidação dos bens da massa.
Por fim, incabível a condenação em honorários em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da execução fiscal, eis que tal acolhimento não significa redução da dívida relativamente aos juros e à multa de mora, apenas reconhecendo que condicionada a sua cobrança às circunstâncias da falência.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem honorários (Lei nº 10.522/2002, art. 19, inc. IV). Nesse fito, desnecessária a substituição da CDA, devendo apenas o valor atinente à multa de mora e aos juros de mora, por ora, inexigível, serem excluídos do ato de penhora no rosto dos autos junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa.