Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020965-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ANTONIO LEVI RIBEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO CHALHOUB BARBIERI (OAB RJ047083)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002 E DO ART. 90, §4º, DO CPC. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. CDA Nº 70.1.23.045605-04. VALIDADE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União/Fazenda Nacional e pelo Embargante contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, (i) afastou a prescrição da CDA nº 70.1.23.045605-04, (ii) reconheceu a autonomia do crédito nela inscrito, (iii) rejeitou as alegações de irregularidade do lançamento suplementar de IRPF referente ao ano-calendário 2019, e (iv) condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, fixados sobre o proveito econômico obtido por cada litigante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União faz jus à dispensa ou à redução de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, ou do art. 90, §4º, do CPC; (ii) estabelecer se o Embargante comprovou a nulidade do lançamento suplementar de IRPF inscrito na CDA nº 70.1.23.045605-04, seja pela alegada prejudicialidade com crédito anterior prescrito, seja pela suposta ilegalidade na constituição do crédito, ausência de prova ou ocorrência de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 exige reconhecimento integral da procedência do pedido para a exclusão de honorários, o que não ocorre quando a Fazenda Nacional reconhece apenas parcialmente a pretensão.
4. O reconhecimento parcial também afasta a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que pressupõe reconhecimento total do pedido cumulado com cumprimento integral da prestação.
5. A CDA nº 70.1.23.045605-04 e a CDA nº 70.1.20.001965-43 possuem períodos de apuração e fundamentos jurídicos distintos, inexistindo relação de prejudicialidade entre elas.
6. Os créditos inscritos nas CDAs nº 70.1.20.001965-43 e nº 70.1.23.045605-04 foram constituídos de forma autônoma, razão pela qual a extinção da CDA nº 70.1.20.001965-43, em decorrência da prescrição, não produz qualquer repercussão sobre a higidez da CDA nº 70.1.23.045605-04.
7. A presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204) somente é afastada por prova robusta, ônus que incumbe ao Embargante (CPC, art. 373, I).
8. Os documentos juntados pelo Embargante referem-se ao ano-calendário 2015 ou ao PAF diverso (15463.720737/2019-91), relativo à CDA já prescrita, não servindo à impugnação do crédito de 2019.
9. Em relação ao PAF nº 12448.605580/2023-51, não houve apresentação de documentos aptos a comprovar as deduções contestadas.
10. A juntada de documentos somente na fase recursal viola o art. 434 do CPC e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, configurando inovação vedada.
11. Ausentes provas aptas a desconstituir o lançamento suplementar, mantém-se a higidez do crédito tributário inscrito na CDA nº 70.1.23.045605-04.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento:
1. A dispensa ou redução de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, e no art. 90, §4º, do CPC exige reconhecimento integral da procedência do pedido.
2. A constituição autônoma de créditos tributários impede o reconhecimento de qualquer relação de dependência entre eles, de modo que a extinção de um crédito pela prescrição não produz efeitos sobre a validade, exigibilidade ou higidez de outro crédito decorrente de lançamento distinto.
3. A prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA deve ser apresentada no momento processual adequado, sendo incabível sua juntada tardia, salvo hipóteses do art. 435 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC, arts. 85, §3º, 90, §4º, 373, I, 434 e 435; CTN, art. 174 e art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07/11/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5065590-29.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 10/08/2023; TRF2, ApelReEx nº 0134981-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 16/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.302.878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.