Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041667-66.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JAQUELINE MARCIELATO ALVES DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ150763)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JAQUELINE MARCIELATO ALVES DA SILVA FERREIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
Eventos 91 e 121 - sentença de mérito julgando parcialmente procedente o pleito autoral, posteriormente reformada em parte, em sede de recurso inominadonos seguintes termos. Vejam-se:
"Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO – EVENTO 36 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito em relação às parcelas com vencimentos em 15/01/2024 e 15/04/24, referentes ao contrato nº 044167110062366026, bem como, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação às parcelas com vencimentos em 15/01/2024 e 15/04/24, referentes ao contrato nº 044167110062366026, originário da CEF. Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão das aludidas parcelas ou inclusão nos cadastros restritivos de crédito, sujeitar-se-á o réu ao pagamento de multa cominatória única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
"A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Evento 127 - a CEF junta petição e apresenta comprovante de pagamento efetuado a fim de comprovar o cumprimento da obrigação.
Evento 129 - certificado o trânsito em julgado.
Evento 133 - a parte autora requerer a expedição do alvará em favor da autora e/ou seu advogado.
Com efeito, comprovado o depósito no Evento 127, ANEXO4, em favor da parte autora, SERVE O PRESENTE DESPACHO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO total da referida conta, com seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 00% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, devendo o (a) demandante, JAQUELINE MARCIELATO ALVES DA SILVA FERREIRA, CPF: 07292772757, e/ou seu patrono, Dr. RODRIGO TARANTO FURTADO DE MENDONCA, OAB/RJ: 150.763, comparecer na AGÊNCIA 4117 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SITUADA NA AV. VENEZUELA 134 – TÉRREO – SAÚDE/RJ, para efetuar o levantamento da quantia depositada, munido (a) de original e cópia de sua carteira de identidade, CPF, comprovante de residência atualizado e deste presente despacho, que possui força de alvará.
Registre-se que esta é a forma mais simples e célere para o levantamento dos valores depositados, qual seja, a decisão com força de alvará. Ainda assim, nada impede que uma possível transferência dos valores do depósito judicial para a conta bancária da parte autora se realize, devendo ser requerida diretamente à agência pagadora.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.